Tributário

Difal não integra base de cálculo do PIS e Cofins, decide STJ

Tese fixada em recursos repetitivos vale a partir de 15 de março de 2017 e já era adotada pela PGFN e pela Receita Federal

Informativo redigido por Felipe Omori e Ariel Cunha

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 1.372), discussão que é especialmente relevante para empresas com elevado volume de vendas interestaduais a consumidores finais — especialmente o varejo digital e o e-commerce. Por ter sido proferida sob o rito dos recursos repetitivos, a tese vincula todas as instâncias do Judiciário.

O fundamento central é a aplicação da mesma lógica adotada pelo STF no Tema 69 — a chamada “tese do século” —, que excluiu o ICMS próprio da base das contribuições por não representar receita do contribuinte. O Ministro Gurgel de Faria, relator do Tema 1.372, entendeu que o Difal é apenas uma sistemática de cálculo do próprio ICMS, utilizada para dividir a arrecadação entre os Estados de origem e de destino nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais, sem qualquer distinção de natureza jurídica em relação ao imposto estadual.

A decisão do STJ aplicou também a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 69: a tese produz efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito pelo STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso antes dessa data.

Esse entendimento já era reconhecido pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que editou em janeiro de 2025 o Parecer SEI nº 71/2025 dispensando seus procuradores de recorrer em processos sobre o tema, assim como pela Receita Federal, que emitiu em setembro de 2025 a Solução de Consulta Cosit nº 198/2025 no mesmo sentido.

A tendência é que essa seja a palavra final sobre o tema, pois o STF entende a matéria como de natureza infraconstitucional — o que, na prática, torna o entendimento do STJ como definitivo. Esse posicionamento, somado à concordância expressa da PGFN antes mesmo do julgamento, reduz substancialmente o risco de reversão.

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