O Plenário do STF concluiu, em 3 de setembro de 2026, o julgamento de mérito da ADC 80, fixando novo marco normativo para a concessão da gratuidade de justiça em todos os ramos do Poder Judiciário. A decisão, redigida pelo Ministro Gilmar Mendes, encerra uma controvérsia de longa data entre o texto da CLT e a jurisprudência trabalhista. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT já condicionava o benefício à demonstração de insuficiência de recursos. Ainda assim, o TST havia editado a Súmula 463, I, estabelecendo que a simples declaração unilateral do trabalhador bastaria para obter a gratuidade, prática que se tornou automaticamente adotada nas reclamações trabalhistas e que, na avaliação do STF, contrariava a Constituição Federal.
O STF estabeleceu presunção relativa (juris tantum) de hipossuficiência para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, conforme previsto na Lei 15.270/2025. Esse patamar será atualizado automaticamente pelas alterações na tabela do imposto de renda ou, na ausência de correção anual, pelo IPCA. Para quem recebe acima desse valor, a insuficiência de recursos deverá ser demonstrada concretamente, sem qualquer presunção a favor do requerente. O ônus de comprovar a renda ou a insuficiência financeira é expressamente atribuído a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao juiz exigir documentação adicional, como holerites, extratos bancários e declaração de imposto de renda, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Mesmo na hipótese de presunção relativa de hipossuficiência, o magistrado poderá indeferir o benefício caso constate patrimônio ou renda familiar incompatíveis com essa presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise do caso concreto.
O STF também declarou expressamente a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST e determinou ao STJ e ao TST que revisem suas jurisprudências, inclusive em matéria de recursos repetitivos, para adequação às novas diretrizes. Os critérios foram estendidos a todos os esferas do Poder Judiciário, uniformizando um tratamento que até então variava conforme o rito processual.
A decisão não alcança os processos já ajuizados, sendo os efeitos aplicáveis apenas aos processos distribuídos a partir da publicação da ata do julgamento, ocorrida em 3 de setembro de 2026.