Nesta newsletter de Compliance e Investigações, você verá:
- Assédio eleitoral: quando a política entra na empresa e vira risco jurídico
- PCC e CV como ameaça regional: 14 países seguem os EUA e ampliam o perímetro das designações
- DOJ cria Centro Nacional de Detecção de Fraudes: dados integrados e enforcement mais sofisticado
- Conduta não financeira como risco de integridade: a FCA amplia a cobertura do Compliance
1. Assédio eleitoral: quando a política entra na empresa e vira risco jurídico
Com o segundo turno das eleições de 2026 se aproximando, o ambiente corporativo volta a ser palco de uma tensão conhecida: a linha entre posicionamento político institucional e conduta abusiva. O Ministério Público do Trabalho registrou mais de 990 denúncias de assédio eleitoral até a conclusão do 1º turno, volume que tende a crescer no período de maior acirramento da disputa.
Do ponto de vista jurídico, o enquadramento é mais complexo do que aparenta. A legislação brasileira protege a liberdade de expressão e veda discriminação por convicção política. Em outras palavras: colaboradores não podem ser punidos por simplesmente pensar diferente. O limite está no uso da posição hierárquica para pressionar, constranger ou induzir escolhas eleitorais. Ameaças, promessas de benefícios, campanhas conduzidas em reuniões de trabalho ou exigência de participação em atos eleitorais em troca de voto são condutas que podem caracterizar assédio eleitoral com consequências trabalhistas, eleitorais, civis e criminais.
O ponto frequentemente subestimado pelas empresas é a omissão. Quando a organização toma conhecimento de uma situação de assédio e não (re)age, ela amplia sua própria exposição. A inércia pode ser interpretada como concordância com a conduta inapropriada. Por outro lado, garantir liberdade de convicção não significa tolerar condutas lesivas: colaboradores que vinculam a imagem da empresa a manifestações ilegais, como incitação à violência, ataques ao Estado Democrático de Direito ou discriminação não estão necessariamente protegidos sob a alegação de opinião política ou liberdade de expressão.
O poder disciplinar das empresas pode e deve ser exercido nesses casos, desde que amparado em política interna clara, critérios objetivos e processo adequado. Empresas que ainda não revisaram seus códigos de conduta correm o risco de chegar ao segundo turno sem as ferramentas necessárias para reagir. A estruturação de uma cartilha eleitoral interna, contemplando orientações objetivas sobre o que é permitido, o que caracteriza assédio e como reportar é a medida mais imediata e de maior impacto para o período que se aproxima.
2. PCC e CV como ameaça regional: 14 países seguem os EUA e ampliam o perímetro das designações
O que em maio de 2026 era uma designação unilateral dos Estados Unidos começa a ganhar contornos de movimento regional coordenado. Em 22 de setembro, às margens da Assembleia Geral da ONU, 14 países da América Latina e do Caribe — entre eles Argentina, Chile, Colômbia, Equador e Paraguai — firmaram declaração conjunta no âmbito da coalização chamada “Shield of the Americas“, classificando o PCC e o Comando Vermelho entre as organizações tratadas como ameaças narcoterroristas. Outros 22 grupos criminosos foram incluídos no documento.
As medidas previstas na declaração seguem a lógica já conhecida do regime norte-americano: congelamento de ativos, restrições de imigração e concessão de vistos a integrantes e associados, responsabilização criminal de quem forneça conscientemente apoio material ou logístico às organizações designadas. A coalizão também sinalizou a intenção de levar o tema à OEA (Organização dos Estados Americanos), com pedido de convocação de reunião prevista no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, do qual o Brasil é signatário, embora não integre o Escudo das Américas.
Do ponto de vista de compliance, o desdobramento é relevante por duas razões. Primeiro, ele indica que o risco de sanções associadas ao PCC e ao CV não se limita ao enforcement estadunidense. Outros regimes jurídicos da região também passarão a endereçar o tema de forma coordenada, com potencial impacto sobre cadeias de suprimento, relações comerciais e fluxos financeiros em múltiplas jurisdições. Segundo, a expansão geográfica das designações aumenta a pressão sobre empresas com operações transfronteiriças na América Latina para demonstrar que seus processos de due diligence e controles de sanções consideram não apenas a SDN List (Specially Designated Nationals and Blocked Persons list), mas também os marcos regulatórios de outros países em que atuam. Com essa medida, o mapa de risco ficou ainda maior e mais complexo.
3. DOJ cria Centro Nacional de Detecção de Fraudes: dados integrados e enforcement mais sofisticado
Em 24 de agosto de 2026, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) anunciou a criação do Centro Nacional de Detecção de Fraudes (National Fraud Detection Center ou “NFDC”), voltada à identificação de fraudes em programas federais financiados por contribuintes. O objeto central de monitoramento do NFDC abrange fraudes em contratações públicas, incluindo conluio em licitações, em subsídios governamentais e em programas de benefícios como empréstimos estudantis e iniciativas de apoio a pequenas empresas.
O que diferencia o NFDC das iniciativas estadunidenses anteriores não é o escopo, mas a arquitetura. Pela primeira vez, capacidades analíticas e dados de múltiplos órgãos federais e estaduais serão integrados em uma única plataforma de inteligência, permitindo cruzar informações que antes eram examinadas isoladamente por cada agência. Condutas fiscalizadas por um único órgão passam a ser confrontadas com dados mantidos por outros, favorecendo a identificação de padrões mais amplos de desvio que dificilmente seriam detectados de forma fragmentada.
A criação do NFDC é mais um marco na trajetória de sofisticação do enforcement estadunidense e tem implicações diretas para empresas brasileiras com presença ou exposição ao mercado norte-americano. Diante desse novo cenário, prestadores de serviços de saúde, contratados do governo, instituições financeiras e demais organizações que recebam, administrem ou participem de programas financiados com recursos federais devem acompanhar a iniciativa de perto e avaliar se suas estruturas de compliance estão preparadas para identificar padrões de dados capazes de atrair o escrutínio das autoridades.
4. Conduta não financeira como risco de integridade: a FCA amplia a cobertura do Compliance
Em 1º de setembro de 2026, entraram em vigor as novas regras da Financial Conduct Authority (“FCA”) sobre non-financial misconduct. A FCA é a principal autoridade reguladora do mercado financeiro do Reino Unido , que pode ser considerada funcionalmente análoga, no contexto brasileiro, à CVM (Comissão de Valores Imobiliários).
O novo regime amplia, para determinadas instituições financeiras não bancárias sujeitas à regulação britânica, a aplicação das regras de conduta a situações de assédio, intimidação e violência entre colegas quando houver vínculo suficiente com o exercício da atividade profissional. A autoridade também esclareceu que avaliações de fitness and propriety (avaliação de adequação e idoneidade de profissionais para o exercício de funções reguladas) podem considerar condutas pretéritas ocorridas fora do ambiente de trabalho.
O movimento da autoridade britânica reflete uma tendência que extrapola o setor financeiro. É a materialização de uma crescente regulatória: determinadas condutas pessoais podem revelar riscos de integridade incompatíveis com funções de confiança, ainda que não envolvam fraude, corrupção ou desvio patrimonial. A FCA, contudo, estabelece limites importantes, como não exigir monitoramento generalizado da vida privada ou das redes sociais de colaboradores, nem obrigar a condução de investigações sobre alegações irrelevantes ou manifestamente infundadas. A mensagem para empresas brasileiras é clara, sobretudo aquelas com operações internacionais ou estruturas de governança influenciadas por matrizes estrangeiras: Programas de Integridade que tratam condutas não financeiras como questão exclusivamente de RH tendem a manter lacunas relevantes e se expor de forma desnecessária. Matrizes de consequência, critérios comportamentais para funções sensíveis/de confiança, protocolos de investigação interna e processos de KYE (Know your employee) precisam ser calibrados para capturar situações que comprometem a confiança e cultura organizacional, mesmo quando não há indício de dano econômico.