O Conselho Federal de Medicina (“CFM”) publicou, em 2 de junho de 2026, a Resolução CFM nº 2.462/2026, estabelecendo medidas administrativas aplicáveis a pessoas jurídicas que deixarem de remunerar médicos pelos serviços prestados.
A norma merece atenção porque cria um novo instrumento de fiscalização pelos Conselhos de Medicina e amplia a exposição regulatória de pessoas jurídicas envolvidas na contratação, organização ou intermediação de serviços médicos. Além disso, a Resolução aborda um tema recorrente no setor de saúde — os atrasos no pagamento de médicos — e adota uma abordagem mais rigorosa para sua apuração e tratamento.
Quem é afetado?
A Resolução alcança todas as pessoas jurídicas que prestem, organizem, contratem, intermedeiem ou administrem assistência médica, incluindo, entre outras:
- Organizações Sociais (OSs);
- Associações e fundações;
- Entidades filantrópicas;
- Cooperativas médicas;
- Hospitais e clínicas;
- Empresas intermediadoras de plantões e escalas médicas;
- Sociedades empresárias que atuem na prestação ou organização de serviços médicos.
A redação da norma é ampla e pode alcançar operadoras de planos de saúde na medida em que contratem, organizem ou intermedeiem a prestação de serviços médicos, embora a extensão dessa aplicação ainda possa suscitar debates interpretativos.
Todas as entidades abrangidas deverão manter inscrição regular perante o Conselho Regional de Medicina (“CRM”) competente, com indicação de diretor técnico médico regularmente inscrito.
O que caracteriza inadimplemento remuneratório?
Considera-se inadimplemento remuneratório o não pagamento, total ou parcial, de salários, honorários, plantões, sobreavisos ou qualquer outra contraprestação devida a médicos após o vencimento da obrigação contratual.
A apuração poderá ser iniciada mediante:
- denúncia do médico;
- representação de entidade médica;
- comunicação de terceiros; ou
- atuação de ofício pelo CRM.
Basta a existência de prova mínima da prestação dos serviços, do vínculo contratual ou fático e da mora remuneratória.
Sanções previstas
As sanções serão aplicadas de acordo com a gravidade da conduta, extensão do dano, reincidência, regularização espontânea e risco de desassistência.
| Sanção | Quando aplica | Efeito |
| Advertência | Inadimplemento sem reiteração, boa-fé demonstrada. | Determinação de regularização em prazo certo |
| Multa | Aplicável isoladamente ou cumulativamente | Entre 1 e 50 anuidades; em caso de reincidência, até 100 anuidades |
| Suspensão do registro | Reiteração, gravidade ou ausência de regularização | Suspensão por até 1 ano e bloqueio do registro nacional. |
| Cancelamento do registro | Casos graves ou utilização da PJ para precarização do trabalho médico | Necessidade de nova inscrição e bloqueio nacional. |
A multa poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções.
Nos casos de suspensão ou cancelamento, o CRM deverá comunicar imediatamente o CFM para bloqueio do sistema nacional de registro da pessoa jurídica e de seus sócios.
A divulgação pública da situação irregular somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado administrativo.
Regularização e reabilitação. A quitação integral dos débitos antes do julgamento pode ensejar o arquivamento do processo — salvo reincidência, fraude, retenção ou falsidade documental. Acordos judiciais ou extrajudiciais homologados também são reconhecidos para fins de reabilitação administrativa, desde que comprovado o cumprimento.
Pontos polêmicos
Ampliação do poder sancionatório dos Conselhos de Medicina: A Resolução representa uma expansão relevante da atuação fiscalizatória dos Conselhos de Medicina sobre pessoas jurídicas. Embora o CFM tenha fundamentado a norma em sua competência de fiscalização profissional e no dever de proteção das condições adequadas para o exercício da medicina, a extensão do poder sancionatório dos Conselhos Profissionais sobre pessoas jurídicas continua sendo tema de debate jurídico e poderá ser objeto de futuras discussões judiciais.
Até o momento, não há notícia de ações judiciais questionando especificamente a Resolução CFM nº 2.462/2026.
Responsabilização independentemente do repasse financeiro (art. 2º, §2º): O §2º do art. 2º é o dispositivo mais polêmico da norma: o atraso ou ausência de repasse financeiro pelo contratante público ou privado não afasta, por si só, a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica intermediadora. Na prática, hospitais, organizações sociais, cooperativas e empresas intermediadoras poderão ser responsabilizados mesmo quando o inadimplemento decorrer de atrasos de pagamento por municípios, estados, operadoras de planos de saúde ou outros contratantes. O dispositivo amplia a exposição regulatória dessas entidades e transfere para elas parcela relevante dos riscos decorrentes da cadeia contratual.
Tendência de fiscalização mais rigorosa: CREMERJ (Res. 364/2026), CREMERN (Res. 11/2026) e CRM-PR (Res. 256/2026) já tinham normas similares — algumas com prazo de apenas 5 dias para instauração de processo. A norma federal uniformiza o padrão. A publicação da norma nacional indica uma tendência de uniformização e intensificação da fiscalização sobre atrasos de pagamento a médicos em todo o país.
Recomendações práticas
Considerando que a norma entra em vigor em 2 de julho de 2026, recomenda-se que as entidades potencialmente abrangidas realizem, com prioridade: (i) revisão da regularidade do registro perante o CRM e da situação do diretor técnico; (iii) revisão dos contratos com médicos e com contratantes, inserindo vencimentos precisos e mecanismos de proteção em caso de inadimplência da cadeia; (iv) estruturação de protocolo interno de resposta a eventuais denúncias ou procedimentos junto ao CRM; e (v) avaliação, para entidades de maior porte, da viabilidade de questionamento judicial preventivo da norma, à luz dos precedentes recentes sobre competência do CFM.