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CFM cria novas penalidades para inadimplemento de médicos

Norma amplia o poder fiscalizatório dos Conselhos de Medicina e pode resultar em multas, suspensão e até cancelamento de registro de pessoas jurídicas

Informativo redigido por Monique Guzzo, Raphael Bianchi e Sabrina Oliveira

O Conselho Federal de Medicina (“CFM”) publicou, em 2 de junho de 2026, a Resolução CFM nº 2.462/2026, estabelecendo medidas administrativas aplicáveis a pessoas jurídicas que deixarem de remunerar médicos pelos serviços prestados.

A norma merece atenção porque cria um novo instrumento de fiscalização pelos Conselhos de Medicina e amplia a exposição regulatória de pessoas jurídicas envolvidas na contratação, organização ou intermediação de serviços médicos. Além disso, a Resolução aborda um tema recorrente no setor de saúde — os atrasos no pagamento de médicos — e adota uma abordagem mais rigorosa para sua apuração e tratamento.

Quem é afetado?

A Resolução alcança todas as pessoas jurídicas que prestem, organizem, contratem, intermedeiem ou administrem assistência médica, incluindo, entre outras:

  • Organizações Sociais (OSs);
  • Associações e fundações;
  • Entidades filantrópicas;
  • Cooperativas médicas;
  • Hospitais e clínicas;
  • Empresas intermediadoras de plantões e escalas médicas;
  • Sociedades empresárias que atuem na prestação ou organização de serviços médicos.

A redação da norma é ampla e pode alcançar operadoras de planos de saúde na medida em que contratem, organizem ou intermedeiem a prestação de serviços médicos, embora a extensão dessa aplicação ainda possa suscitar debates interpretativos.

Todas as entidades abrangidas deverão manter inscrição regular perante o Conselho Regional de Medicina (“CRM”) competente, com indicação de diretor técnico médico regularmente inscrito.

O que caracteriza inadimplemento remuneratório?

Considera-se inadimplemento remuneratório o não pagamento, total ou parcial, de salários, honorários, plantões, sobreavisos ou qualquer outra contraprestação devida a médicos após o vencimento da obrigação contratual.

A apuração poderá ser iniciada mediante:

  • denúncia do médico;
  • representação de entidade médica;
  • comunicação de terceiros; ou
  • atuação de ofício pelo CRM.

Basta a existência de prova mínima da prestação dos serviços, do vínculo contratual ou fático e da mora remuneratória.

Sanções previstas

As sanções serão aplicadas de acordo com a gravidade da conduta, extensão do dano, reincidência, regularização espontânea e risco de desassistência.

SançãoQuando aplicaEfeito
AdvertênciaInadimplemento sem reiteração, boa-fé demonstrada.Determinação de regularização em prazo certo
MultaAplicável isoladamente ou cumulativamenteEntre 1 e 50 anuidades; em caso de reincidência, até 100 anuidades
Suspensão do registroReiteração, gravidade ou ausência de regularizaçãoSuspensão por até 1 ano e bloqueio do registro nacional.
Cancelamento do registroCasos graves ou utilização da PJ para precarização do trabalho médicoNecessidade de nova inscrição e bloqueio nacional.

A multa poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções.

Nos casos de suspensão ou cancelamento, o CRM deverá comunicar imediatamente o CFM para bloqueio do sistema nacional de registro da pessoa jurídica e de seus sócios.

A divulgação pública da situação irregular somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado administrativo.

Regularização e reabilitação. A quitação integral dos débitos antes do julgamento pode ensejar o arquivamento do processo — salvo reincidência, fraude, retenção ou falsidade documental. Acordos judiciais ou extrajudiciais homologados também são reconhecidos para fins de reabilitação administrativa, desde que comprovado o cumprimento.

Pontos polêmicos

Ampliação do poder sancionatório dos Conselhos de Medicina: A Resolução representa uma expansão relevante da atuação fiscalizatória dos Conselhos de Medicina sobre pessoas jurídicas. Embora o CFM tenha fundamentado a norma em sua competência de fiscalização profissional e no dever de proteção das condições adequadas para o exercício da medicina, a extensão do poder sancionatório dos Conselhos Profissionais sobre pessoas jurídicas continua sendo tema de debate jurídico e poderá ser objeto de futuras discussões judiciais.

Até o momento, não há notícia de ações judiciais questionando especificamente a Resolução CFM nº 2.462/2026.

Responsabilização independentemente do repasse financeiro (art. 2º, §2º): O §2º do art. 2º é o dispositivo mais polêmico da norma: o atraso ou ausência de repasse financeiro pelo contratante público ou privado não afasta, por si só, a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica intermediadora. Na prática, hospitais, organizações sociais, cooperativas e empresas intermediadoras poderão ser responsabilizados mesmo quando o inadimplemento decorrer de atrasos de pagamento por municípios, estados, operadoras de planos de saúde ou outros contratantes. O dispositivo amplia a exposição regulatória dessas entidades e transfere para elas parcela relevante dos riscos decorrentes da cadeia contratual.

Tendência de fiscalização mais rigorosa: CREMERJ (Res. 364/2026), CREMERN (Res. 11/2026) e CRM-PR (Res. 256/2026) já tinham normas similares — algumas com prazo de apenas 5 dias para instauração de processo. A norma federal uniformiza o padrão. A publicação da norma nacional indica uma tendência de uniformização e intensificação da fiscalização sobre atrasos de pagamento a médicos em todo o país.

Recomendações práticas

Considerando que a norma entra em vigor em 2 de julho de 2026, recomenda-se que as entidades potencialmente abrangidas realizem, com prioridade: (i) revisão da regularidade do registro perante o CRM e da situação do diretor técnico; (iii) revisão dos contratos com médicos e com contratantes, inserindo vencimentos precisos e mecanismos de proteção em caso de inadimplência da cadeia; (iv) estruturação de protocolo interno de resposta a eventuais denúncias ou procedimentos junto ao CRM; e (v) avaliação, para entidades de maior porte, da viabilidade de questionamento judicial preventivo da norma, à luz dos precedentes recentes sobre competência do CFM.

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