Societário Fusões e Aquisições

Nulidade de deliberação e riscos no M&A: confira a newsletter

Newsletter de Direito Societário analisa julgados do STJ e do TJSP sobre quitação de haveres, cláusula de não aliciamento para prestadores PJ e natureza jurídica de aportes pré-operacionais

Informativo redigido por André Maruch

Nesta newsletter de Direito Societário, você vai ler:

  1. Deliberação irregular nem sempre significa nulidade
  2. Due diligence não afasta risco assumido em aquisição de SPE imobiliária
  3. Quitação societária não dispensa prova do efetivo pagamento
  4. Cláusula de não aliciamento protege também prestadores de serviços e profissionais contratados via PJ
  5. Aportes pré-operacionais e integralização de capital social

1. Deliberação irregular nem sempre significa nulidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgInt no AREsp nº 2.877.531/RJ, com acórdão publicado em 19 de junho de 2026, reafirmou diretrizes relevantes sobre o regime de invalidades das deliberações assembleares em sociedades anônimas. O caso envolvia o pedido de declaração de nulidade de assembleia que aprovou a transformação de sociedade anônima em limitada sem a unanimidade exigida pelo art. 221 da Lei das S.A., bem como a invalidação dos atos posteriores, incluindo a venda de relevante ativo imobiliário da companhia.

Apesar de o Tribunal de origem haver reconhecido que a transformação societária estaria sujeita à regra legal da unanimidade, concluiu que eventual vício configuraria hipótese de anulabilidade, sujeita ao prazo de 2 anos previsto no art. 286 da Lei das S.A., e não de nulidade absoluta. O STJ manteve esse entendimento, reiterando que o direito societário possui regime próprio de invalidades, voltado à preservação da estabilidade das relações societárias e da segurança dos negócios celebrados com terceiros de boa-fé.

Outro aspecto decisivo foi a constatação de que o controlador da própria sociedade autora participou das negociações relacionadas à venda do imóvel posteriormente impugnada, mesmo tendo ciência dos alegados vícios da assembleia. Para o STJ, essa conduta caracteriza confirmação tácita do ato anulável, além de impedir a posterior impugnação do negócio por força da vedação ao comportamento contraditório. A Corte também rechaçou a chamada “nulidade de algibeira”, situação em que a parte opta por não questionar um vício quando dele toma conhecimento, reservando-se para invocá-lo apenas em momento posteriormente conveniente aos seus interesses.

A decisão reforça importante orientação para companhias e investidores no sentido de que nem toda infração à Lei das S.A. conduz à nulidade do ato societário, prevalecendo, como regra, a anulabilidade sujeita a prazo específico de impugnação e passível de convalidação. Além disso, acionistas que participam da implementação ou execução de determinada operação devem agir tempestivamente diante de eventuais irregularidades, pois a posterior adesão ao negócio ou a aceitação de seus efeitos pode inviabilizar futuras tentativas de desconstituição da operação.

2. Due diligence não afasta risco assumido em aquisição de SPE imobiliária

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no recente julgamento da Apelação Cível nº 1106835-20.2022.8.26.0100, analisou disputa decorrente da aquisição de uma sociedade de propósito específico (SPE) criada para desenvolver empreendimento imobiliário em São Paulo. A compradora recusou-se a concluir a operação após a realização da auditoria pré-fechamento (due diligence), alegando ter constatado a inviabilidade jurídica, técnica e econômica do projeto em razão de restrições urbanísticas – relacionadas, neste caso, à caracterização de uma rua localizada nos fundos do imóvel como “vila”.

O Tribunal destacou que o objeto do contrato era a compra e venda das quotas sociais da SPE, e não a garantia de viabilidade ou sucesso do empreendimento imobiliário pretendido. Embora a finalidade econômica da operação fosse relevante para a interpretação do negócio, as partes haviam pactuado expressamente que o contrato seria irrevogável e irretratável, ressalvadas determinadas condições precedentes. Entre elas, figurava a realização de auditoria jurídica, técnica e econômica, cuja conclusão insatisfatória poderia, em tese, impedir o fechamento da operação.

O ponto decisivo do julgamento foi a constatação de que a compradora já conhecia o risco urbanístico posteriormente invocado para justificar sua desistência. Poucos dias após a assinatura do contrato, as partes celebraram aditivo por meio do qual a adquirente declarou expressamente ter recebido todas as informações relativas ao processo administrativo que discutia a caracterização da vila e assumiu que eventual decisão desfavorável da Administração Pública ou a não aprovação do empreendimento por esse motivo não poderiam ser utilizadas como fundamento para impedir a conclusão da transação. Para o TJSP, a auditoria pré-fechamento não autoriza o adquirente a se desvincular de riscos previamente identificados, conhecidos e contratualmente assumidos.

Pode-se concluir que este precedente reforça a importância da adequada alocação contratual de riscos em operações de M&A e aquisições de SPEs imobiliárias, sinalizando que cláusulas de due diligence e condições precedentes devem ser interpretadas em conjunto com as demais disposições negociais, especialmente aquelas que distribuam riscos específicos entre as partes. Em negociações empresariais entre agentes experientes, o Judiciário tende a prestigiar a matriz de riscos expressamente pactuada, impedindo que fatos conhecidos e assumidos durante a negociação sejam posteriormente invocados para justificar o descumprimento da operação.

3. Quitação societária não dispensa prova do efetivo pagamento

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, ao julgar a Apelação Cível nº 1006994-02.2025.8.26.0309, em 26 de junho de 2026, teve a oportunidade de analisar controvérsia envolvendo ex-sócia que buscava receber valores correspondentes às suas quotas após sua retirada do quadro societário. As sociedades rés sustentavam que a obrigação havia sido integralmente quitada, invocando cláusulas de “quitação ampla e rasa” constantes das alterações contratuais celebradas por ocasião da saída da sócia.

A autora, por sua vez, alegava que a quitação havia sido inserida apenas por conveniência formal, sem que tivesse ocorrido o efetivo pagamento dos haveres ajustados. Argumentou ainda que inexistiam recibos, comprovantes bancários ou qualquer outro documento capaz de demonstrar o adimplemento, além de sustentar que as partes discutiram instrumentos paralelos para regular as condições econômicas da retirada societária. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente sem produção de prova oral.

O TJSP entendeu que a controvérsia não poderia ser resolvida apenas pela interpretação literal da cláusula de quitação. Segundo o acórdão, embora a quitação possua relevante força probatória, ela não constitui prova absoluta e deve ser analisada à luz do contexto negocial, da boa-fé objetiva e das circunstâncias concretas da operação. A Corte destacou ainda que, se as rés invocam o pagamento como fato extintivo do direito da autora, cabe a elas demonstrar o efetivo adimplemento da obrigação. Diante da existência de alegações específicas de ausência de pagamento e da inexistência de comprovação documental inequívoca do desembolso, o Tribunal concluiu que a prova oral requerida poderia contribuir para esclarecer as circunstâncias da negociação, a finalidade da cláusula de quitação e a eventual existência de ajustes paralelos. Por essa razão, reconheceu o cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.

A decisão serve como importante alerta para operações de saída de sócios, venda de participações e apuração de haveres: a outorga de quitação deve ser acompanhada de salvaguardas capazes de demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, o efetivo adimplemento das obrigações assumidas. Para reduzir riscos de litígios futuros, recomenda-se que a quitação esteja vinculada a comprovantes de pagamento, recibos específicos, identificação expressa dos valores liquidados, descrição detalhada das obrigações abrangidas e, quando pertinente, declaração clara de inexistência de créditos remanescentes entre as partes. O precedente reforça que cláusulas genéricas de “quitação ampla e rasa”, desacompanhadas de documentação adequada e de delimitação precisa de seu alcance, podem não ser suficientes para afastar discussões posteriores acerca da existência de valores ou direitos ainda pendentes.

4. Cláusula de não aliciamento protege também prestadores de serviços e profissionais contratados via PJ

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, no julgamento da Apelação Cível nº 1056058-68.2021.8.26.0002, em 26 de maio de 2026, analisou a aplicação de cláusula de não aliciamento inserida em contrato de prestação de serviços de tecnologia da informação. A controvérsia surgiu após a contratação, pela contratante, de profissional que havia participado da execução dos serviços prestados pela fornecedora durante a vigência da relação contratual.

A contratante sustentava que a cláusula não teria sido violada porque o profissional não era empregado formal da prestadora, mas atuava por meio de pessoa jurídica própria. O TJSP rejeitou essa interpretação, afirmando que o conceito de “colaborador” deve ser compreendido de forma funcional e teleológica, abrangendo não apenas empregados contratados pelo regime da CLT, mas também prestadores de serviços, consultores e profissionais contratados por intermédio de pessoas jurídicas, desde que tenham atuado na execução das obrigações contratuais.

De acordo com o Tribunal, restringir a proteção apenas a empregados formais esvaziaria a finalidade da cláusula, que é preservar o know-how, a mão de obra especializada e a lealdade contratual, evitando que uma das partes se aproprie de profissionais estratégicos envolvidos na execução do contrato. Com base nessa interpretação, o TJSP reconheceu o descumprimento da cláusula de não aliciamento e manteve a condenação da contratante ao pagamento da multa contratual. Apesar de reconhecer a infração, a Corte manteve a redução da multa originalmente pactuada, que ultrapassava R$ 960 mil, para R$ 50 mil, ressaltando que a cláusula penal possui função coercitiva e compensatória, mas deve observar os princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A decisão serve de alerta para empresas que atuam em setores intensivos em conhecimento, tecnologia e serviços especializados. Para maximizar a efetividade das cláusulas de não aliciamento, recomenda-se que elas sejam redigidas de forma a abranger toda a equipe envolvida na execução do contrato, independentemente da natureza do vínculo jurídico mantido com a contratada. O precedente também demonstra que, embora o Judiciário reconheça a importância desses mecanismos de proteção de capital humano e know-how empresarial, multas contratuais excessivas continuam sujeitas ao controle judicial, devendo guardar proporcionalidade com a gravidade da infração e com a finalidade compensatória e preventiva da cláusula penal.

5. Aportes pré-operacionais e integralização de capital social

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, ao julgar recentemente a Apelação Cível nº 1086097-79.2020.8.26.0100, analisou controvérsia envolvendo a dissolução parcial de sociedade empresária e a restituição de valores aportados pelos participantes do projeto empresarial. A principal discussão consistia em definir se determinados pagamentos realizados para viabilizar o negócio deveriam ser qualificados como mútuo (empréstimo) ou como integralização de capital social.

No caso concreto, uma das partes sustentava que os valores entregues para a constituição e desenvolvimento do empreendimento deveriam ser restituídos como empréstimos em razão do insucesso do negócio. O Tribunal rejeitou essa pretensão, destacando que a sociedade foi regularmente constituída e efetivamente desenvolveu atividades empresariais. Segundo o acórdão, não é possível requalificar como mútuo aportes originalmente destinados à formação do capital social apenas porque a atividade econômica não produziu os resultados esperados. Nessas hipóteses, a recuperação econômica do investimento deve ocorrer pelos mecanismos próprios do direito societário, inclusive por meio da apuração de haveres.

O TJSP, contudo, estabeleceu importante distinção entre os desembolsos realizados antes e depois da constituição formal da sociedade. Para a Corte, pagamentos efetuados quando a sociedade ainda não existia juridicamente não podem ser considerados integralização de capital, pois inexistia capital social a ser integralizado. Esses valores, portanto, devem ser tratados como mútuo ou crédito reembolsável. Já os aportes realizados após a constituição da empresa tendem a assumir natureza societária, sendo imputados à integralização das quotas subscritas pelos investidores.

Com isso se reforça a importância de documentar adequadamente a natureza jurídica dos aportes realizados em projetos empresariais em fase inicial. Em especial, empreendedores, investidores e sócios devem deixar claro se determinado desembolso corresponde a investimento societário, empréstimo, adiantamento para futura integralização de capital ou mera antecipação de despesas operacionais. A ausência dessa documentação pode gerar disputas relevantes em situações de insucesso do negócio, obrigando o Judiciário a reconstruir posteriormente a verdadeira intenção econômica das partes.

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