IRPF sobre lucros e dividendos
Tributário

IRRF sobre lucros e dividendos tem novas regras de recolhimento

Orientação distingue procedimentos para não residentes e para pessoas físicas residentes com pagamentos acima de R$50 mil mensais

Informativo redigido por Henrique Lopes, Denys Yamamoto e Stefanie Mayumi

Em 06/08/2026, a Receita Federal publicou nota sobre os procedimentos de retenção e recolhimento de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas brasileiras, nas hipóteses estabelecidas na Lei nº 15.270/2025:

  • a pessoas física e jurídicas não residentes, independentemente do valor e
  • a pessoas físicas residentes, se superior a R$50 mil por mês.

Em ambos os casos, a pessoa jurídica pagadora deve declarar o IRRF sobre lucros e dividendos mensalmente por meio do Evento R-4010 da EFD-Reinf, vinculado à DCTFWeb.

O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio de emissão de guia DARF, observados os seguintes códigos de receita, prazos de vencimento e procedimentos indicados abaixo:

  • Para pessoas físicas residentes: emissão do DARF via DCTFWeb, sob o código 1841-01, com vencimento no último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao pagamento dos lucros ou dividendos; e
  •  Para pessoas físicas ou jurídicas não residentes: emissão do DARF via Sicalc sob o código 1841-02, com vencimento na própria data da distribuição dos lucros ou dividendos ao exterior.

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