O STF concluiu o julgamento do Tema 843 da repercussão geral (RE nº 835.818) e, por maioria de 7 votos a 4, afastou a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
O julgamento foi retomado após permanecer suspenso desde 2021. Prevaleceu o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS constituem patrimônio dos Estados e DF para fomento das atividades empresariais, de modo que não podem ser enquadrados como receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Além disso, os Ministros entenderam que a exigência comprometeria a efetividade dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, ao reduzir os efeitos econômicos pretendidos com a concessão desses benefícios e interferir na política fiscal estadual.
Ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que entendiam que os créditos presumidos representam vantagem econômica incorporada ao patrimônio do contribuinte e, portanto, poderiam compor a base de cálculo das contribuições.
O processo ainda aguarda a proclamação formal do resultado e a publicação do acórdão, quando serão definidos os contornos definitivos da tese de repercussão geral. Além disso, a decisão poderá ser objeto de embargos de declaração, ocasião em que poderão ser discutidas questões como eventual modulação de efeitos do julgamento. Ainda assim, o resultado representa importante precedente favorável aos contribuintes beneficiários de incentivos fiscais estaduais.