O Ministério da Fazenda atribuiu efeito vinculante a 51 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), as quais deverão ser obrigatoriamente adotadas nos julgamentos de primeira instância (realizados pelas Delegacias Regionais de Julgamento) e por todos os julgadores do próprio CARF.
Na prática, isso significa que os contribuintes que possuam autuações ou recursos versando sobre os temas abrangidos pelas súmulas poderão ter seus casos decididos de forma mais célere e previsível, já que o julgador deverá seguir obrigatoriamente o entendimento sumulado. Por outro lado, nas hipóteses em que o entendimento consolidado seja desfavorável ao contribuinte, o efeito vinculante reduz as chances de êxito na esfera administrativa.
As novas súmulas tratam de temas variados, como PIS/Cofins, IRPJ/CSLL, contribuições previdenciárias e procedimentos internos.
Destacamos abaixo as mais relevantes:
| PIS/Cofins | ||
| Súmula | Enunciado | Tema |
| 188 | É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. | Crédito frete |
| 189 | Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. | Crédito insumo |
| 190 | Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. | Locação veículo |
| 217 | Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. | Frete interno |
| 231 | O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes. | Crédito extemporâneo |
| 234 | Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. | Comércio insumo |
| IRPJ/CSLL | ||
| Súmula | Enunciado | Tema |
| 191 | É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional. | Saldo negativo |
| Contribuições Previdenciárias | ||
| Súmula | Enunciado | Tema |
| 195 | Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. | PLR diretor |
| 210 | As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. | Grupo econômico |
| Procedimentos | ||
| Súmula | Enunciado | Tema |
| 202 | O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003. | DCOMP prazo |
| 203 | A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. | Denúncia espontânea |
| 204 | Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL. | Revisão de saldo |