Nesta terça-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF), concluiu o julgamento do Tema 1.348 da Repercussão Geral (RE nº 1.495.108/SP), e, por 8 votos a 2, firmou entendimento de que as transferências de imóveis para integralização de capital social são imunes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), ainda que a pessoa jurídica que receba os imóveis exerça atividade preponderantemente imobiliária.
A Constituição prevê no art. 156, § 2º, I, que o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”.
O Fisco defendia que a parte final desse dispositivo excepcionava a imunidade ao ITBI às integralizações de capital social de empresas de atividade imobiliária.
A partir de uma interpretação gramatical, histórica e teleológica do dispositivo, porém, prevaleceu o voto do Ministro Relator Edson Fachin, segundo o qual essa limitação não seria aplicável para a transferência decorrente de integralização de capital social.
A Corte entendeu que a ressalva constitucional relativa à atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis se restringe às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. O Ministro Alexandre de Moraes destacou que a imunidade não afasta a possibilidade de fiscalização de situações concretas que envolvam fraude ou simulação
O relator propôs a seguinte tese: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária.”
Agora aguarda-se a publicação do acórdão para que essa decisão passe a ser aplicada aos milhares de casos que aguardam julgamento no país.
Apesar de ser um precedente importante, ele não afasta, por si só, o risco de que as Prefeituras continuem exigindo o imposto na prática, motivo pelo qual é importante ainda estar atendo para eventual necessidade de judicialização do tema, para buscar a observância desse julgado.