Tributário

STJ, STF e TRFs julgam dividendos, PERSE, IPVA e PIS/Cofins

TRF4 limita retenção de IR sobre lucros distribuídos; PIS/Cofins tem crédito ampliado para agro e afastado sobre escrow account

Informativo redigido por Felipe Omori, Matheus Barreto e Thaís Arantes

Nesta newsletter de Direito Tributário, você vai ler:

  1. TRF4 determina adequação da retenção de IR sobre lucros e dividendos para altas rendas
  2. TRF-1 garante perse a bares, restaurantes e hotéis do DF até 2027
  3. Justiça concede crédito de PIS/COFINS a empresa do agro após a LC Nº 224/2025
  4. STJ cancela dois temas repetitivos sobre contribuição previdenciária
  5. Justiça Federal do Amazonas mantém SELIC na correção de depósitos judiciais tributários
  6. STJ afasta PIS/COFINS sobre valores de Escrow Account
  7. STJ afasta nova cobrança de honorários em ação anulatória após transação
  8. STF derruba regra que responsabilizava locatárias pelo IPVA das locadoras

1. TRF4 determina adequação da retenção de IR sobre lucros e dividendos para altas rendas

O Desembargador Federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu parcialmente tutela de urgência em agravo de instrumento para determinar que a retenção do IRPF sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas seja compatível com a tributação anual efetivamente projetada, nas hipóteses em que os pagamentos mensais estiverem entre R$ 50 mil e R$ 100 mil. O recurso foi interposto pelo contribuinte após decisão de primeiro grau que havia indeferido pedido liminar em mandado de segurança.

Os autores buscavam afastar a retenção de 10% prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, incidente sobre lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50 mil mensais.

Segundo o relator, como a retenção mensal é mera antecipação da tributação anual, para a qual a legislação prevê alíquota crescente de 0% a 10% aos rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão ao ano, a retenção antecipada de 10% em todos os casos afronta a capacidade contributiva, podendo resultar valor superior ao imposto efetivamente devido e comprometer a disponibilidade financeira do contribuinte até o ajuste anual.

Trata-se de decisão liminar, com mérito ainda pendente de apreciação pela Turma.

2. TRF-1 garante perse a bares, restaurantes e hotéis do DF até 2027

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, manteve os benefícios fiscais do PERSE para empresas do Distrito Federal associadas ao Sindhobar-DF, assegurando a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até março de 2027, prazo originalmente previsto para o encerramento do programa.

A fundamentação assenta-se na natureza do benefício: instituído pela Lei nº 14.148/2021 por prazo certo (60 meses) e sob condições específicas, o Perse configura incentivo fiscal de caráter oneroso, e não mera liberalidade. Por isso, atrai a proteção do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, que vedam a revogação de isenções onerosas em relação a quem já cumpriu as condições. A extinção antecipada promovida pela Lei nº 14.859/2024 não poderia, assim, alcançar esses contribuintes, sob pena de violação ao direito adquirido, à segurança jurídica e à proteção da confiança.

A União ainda pode recorrer. A decisão tem alcance restrito às partes, mas reforça tese de interesse de todo o setor de eventos, alimentação e hospedagem.

3. Justiça concede crédito de PIS/COFINS a empresa do agro após a LC Nº 224/2025

O juiz Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR), reconheceu o direito de uma agropecuária ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS após as alterações da Lei Complementar nº 224/2025.

Enquadrada no Lucro Real e antes sujeita à alíquota zero na aquisição e comercialização de produtos agropecuários (Lei nº 10.925/2004), a empresa passou, com a nova norma, a recolher as contribuições a 10%, mas sem direito a creditamento.

O magistrado entendeu que, havendo a tributação efetiva na etapa anterior da cadeia, o crédito torna-se admissível, para observar a não cumulatividade, a neutralidade fiscal ou a igualdade.

4. STJ cancela dois temas repetitivos sobre contribuição previdenciária

Em 30 de junho de 2026, a 1ª Seção do STJ, no REsp 1.230.957 e sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze cancelou os Temas Repetitivos 479 e 739, que tratavam, respectivamente, da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e sobre o salário-maternidade.

O cancelamento decorre da superveniência de teses do STF em repercussão geral que fixaram orientação sobre as matérias, agora reconhecidas como de natureza constitucional: o Tema 985/STF validou a incidência sobre o terço de férias gozadas (com modulação de efeitos), enquanto o Tema 72/STF declarou inconstitucional a incidência sobre o salário-maternidade.

Segundo o relator, não cabe ao STJ reproduzir, em temas repetitivos próprios, teses constitucionais já definidas pelo STF, sob pena de indevida incursão na competência da Corte Suprema e de necessidade de sucessivas adequações diante da evolução jurisprudencial.

5. Justiça Federal do Amazonas mantém SELIC na correção de depósitos judiciais tributários

A 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas concedeu sentença em mandado de segurança para manter a correção de depósitos judiciais vinculados a créditos tributários federais pela taxa SELIC, afastando, no caso concreto, o art. 37, II, da Lei nº 14.973/2024 e o art. 8º, II, da Portaria MF nº 1.430/2025, que passaram a determinar a atualização pelo IPCA a partir de 1º de janeiro de 2026.

A fundamentação é de que, como o crédito tributário federal permanece corrigido pela Selic, o depósito judicial deve acompanhar o critério de atualização do débito que visa caucionar. Segundo a magistrada, permitir à União cobrar pela Selic e restituir os depósitos apenas pelo IPCA, gera desequilíbrio incompatível com os princípios constitucionais da tributação, do processo e da atuação administrativa, em prejuízo do contribuinte e vantagem indevida à Fazenda.

6. STJ afasta PIS/COFINS sobre valores de Escrow Account

A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, no AREsp 2.765.876/SP, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, decidiu que os valores depositados em escrow account (conta de garantia usual em operações de compra e venda de ações ou participações societárias) não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS quando posteriormente levantados em razão de contingências previstas no negócio.

Prevaleceu o entendimento de que a incidência das contribuições deve considerar a relação jurídica que deu origem aos valores, e não a sua mera classificação contábil. Ainda que a base de cálculo do PIS e da COFINS corresponda ao faturamento ou à receita bruta mensal, o fato gerador pressupõe ingresso com efetiva natureza de receita. No caso concreto, os valores foram levantados pela empresa, na condição de incorporadora da adquirente depositante, em razão de contingências surgidas na operação societária.

O precedente é relevante para a estruturação de operações de M&A, ao afastar a tributação de PIS/COFINS sobre valores de escrow liberados por contingências, reforçando a distinção entre ingresso financeiro e receita tributável.

7. STJ afasta nova cobrança de honorários em ação anulatória após transação

A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, no REsp 2.199.118/PE, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu que não cabe nova fixação de honorários sucumbenciais em ação anulatória quando os encargos já foram quitados em razão de transação que extinguiu o débito. O entendimento é favorável aos contribuintes.

Prevaleceu a premissa de que, pagos os honorários âmbito de parcelamento ou transação, não são devidos novamente na ação. No caso concreto, o contribuinte ajuizou ação anulatória para discutir débitos inscritos em dívida ativa e, após a adesão à transação e a quitação dos encargos, o tribunal de origem voltou a arbitrar honorários. O STJ afastou essa nova condenação, por configurar bis in idem incompatível com o teto legal da verba sucumbencial.

8. STF derruba regra que responsabilizava locatárias pelo IPVA das locadoras

O Plenário Virtual do STF, na ADI 4376, formou maioria para declarar inconstitucionais dispositivos da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo que atribuíam às empresas locatárias a responsabilidade solidária pelo IPVA devido pelas locadoras, bem como as regras que autorizavam a cobrança do imposto sobre veículos usados registrados em outra unidade da federação quando locados ou colocados à disposição para locação em território paulista.

Quanto à responsabilidade solidária, prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Cristiano Zanin, para quem a mera tomada do veículo em locação não autoriza a atribuição de responsabilidade tributária à locatária, configurando expansão inconstitucional das hipóteses de responsabilidade de terceiros pelo legislador estadual. Ficou vencido o relator, Ministro Gilmar Mendes, que reconhecia vínculo suficiente da locatária com o fato gerador, dada a posse e fruição do veículo, e invocava o princípio da praticidade tributária.

Quanto ao critério espacial, a Corte aplicou o Tema 708 da repercussão geral, segundo o qual o IPVA é devido ao Estado da sede ou domicílio tributário do contribuinte. Tributar em São Paulo veículos de empresas sediadas em outros Estados, sob o argumento de disponibilidade para locação, ampliaria indevidamente o critério espacial do imposto e pode gerar dupla tributação no mesmo exercício.

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