Nesta quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral e, por 6 votos a 5, decidiu que o ISS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. O voto de desempate foi proferido pelo ministro Luiz Fux, que acompanhou o entendimento favorável aos contribuintes.
A controvérsia envolvia a possibilidade de inclusão do valor do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Para a Fazenda Nacional, o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 de Repercussão Geral, em que a Corte excluiu o ICMS dessas bases de cálculo, não poderia ser automaticamente estendido ao ISS, em razão das diferenças existentes entre os regimes de apuração dos impostos.
Prevaleceu, contudo, o entendimento do relator, ministro aposentado Celso de Mello, segundo o qual os valores correspondentes ao ISS não constituem receita própria do contribuinte, mas mero ingresso financeiro que transita temporariamente por seu patrimônio antes de ser repassado aos municípios. A Corte aplicou, assim, racional semelhante ao adotada no julgamento do Tema 69.
Ao final, foi fixada a seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao artigo 195, inciso I, alínea B, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.”
O STF também sinalizou que pode haver futura discussão sobre modulação de efeitos da decisão, caso haja oposição de embargos de declaração pela Fazenda. O ministro Luiz Fux havia proposto que a decisão tivesse efeito a partir da publicação da ata de julgamento, preservando, contudo, as ações judiciais e processos administrativos pendentes, bem como hipóteses em que o tributo ainda não tenha sido recolhido, os demais Ministros, porém, entenderam que o tema deveria ser definido em julgamento futuro, se fosse o caso.
Aguarda-se a publicação do acórdão e a definição sobre a modulação dos efeitos do julgamento, questão que poderá impactar diretamente os contribuintes que discutem o tema.