O chamado filtro de relevância do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), com vigência no início de setembro deste ano, trouxe a discussão sobre o futuro dos recursos criminais neste Corte Superior. A Emenda Constitucional n. 125/2022 (“EC 125/2022”), que instituiu o filtro de relevância das questões de direito federal infraconstitucional, menciona cinco hipóteses de presunção de relevância – ou seja, as hipóteses que não demandariam tópico próprio para demonstração da relevância da matéria, pois já se presumem relevantes por si só -, dentre elas as ações penais.
Contudo, a simplória menção a ações penais faz presumir que nem todo recurso criminal será automaticamente abrangido pela presunção de relevância prevista na EC 125/2022, uma vez que muitos deles tratam de matérias que repercutem antes ou depois da fase de ação penal, como na fase investigativa (inquéritos policiais), na execução criminal ou na revisão criminal. Assim, de acordo com a letra fria da EC 125/2022, tais questões não poderão ser objeto de análise do STJ sem que se demonstre a sua relevância, embora seja indiscutível a importância da análise de todas as matérias relativas a Direito Penal e Direito Processual Penal pelos Tribunais Superiores.
Mesmo em casos de recursos interpostos em ações penais (isto é, nos termos exatos da hipótese de presunção de relevância da EC 125/2022), o Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, já se manifestou publicamente defendendo que a presunção de relevância neste caso também não é absoluta, mas relativa, e quem recorre deve demonstrar em tópico próprio a relevância da questão federal trazida à Corte. Em outros termos, o STJ pode não reconhecer a relevância da matéria mesmo em ação penal, contrariando a redação da EC 125/2022.
De acordo com a Lei 15.484/2026, que regulamenta o filtro de relevância instituído pela EC 125/2022, o Tribunal de origem poderá negar seguimento ao recurso que discute questão na qual o STJ não tenha reconhecido a relevância. O recurso cabível desta decisão será o agravo interno, julgado pelo mesmo Tribunal de origem e, em caso de desprovimento, não caberá Agravo em Recurso Especial ao STJ. No âmbito do STJ, é irrecorrível a decisão da Corte que decide pelo não conhecimento do recurso por ausência de relevância, segundo a mesma Lei.
É interessante notar a tipificação massiva de novos crimes ao tempo em que novas regras para limitação do duplo grau de jurisdição são instituídas nos Tribunais Superiores, os quais detêm, na grande maioria das vezes, o conhecimento técnico penal para revisão de decisões e acórdãos carentes de prestação jurisdicional, fundamentação e dogmática.
Por fim, cabe ao STJ estabelecer as normas necessárias à execução do filtro de relevância por meio do regimento interno.