Penal Empresarial

Habeas corpus não pode ser usado pela acusação, decide STJ

Decisão de ofício reverte entendimento anterior e resguarda o contraditório do réu absolvido em ação penal por ameaça

Informativo redigido por Juliane Mendonça e Josué Henrique Araújo

Em 25 de junho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) concedeu ordem de Habeas Corpus (“HC”) impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul (“Defensoria Pública”), na qualidade de assistente de acusação, para determinar novo exame de tempestividade de recurso com o objetivo de condenar indivíduo acusado pelo crime de ameaça (HC nº 1.099.432 – RS).

No caso concreto, o réu foi denunciado por ter supostamente ameaçado sua ex-companheira por meio de palavras intimidatórias durante uma videochamada e foi absolvido em primeiro grau por ausência de provas. O Ministério Público não recorreu da absolvição e, posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (“TJRS”) não conheceu o recurso de apelação da Defensoria Pública – ressalta-se, na qualidade de assistente de acusação – por intempestividade.

No HC, a Defensoria Pública sustentou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, sob o argumento de que o prazo recursal da vítima não poderia ter início sem sua prévia e efetiva intimação da sentença, nos termos do art. 201, §2º do Código de Processo Penal (“CPP”), e a necessidade de interpretação do art. 598 do CPP, que trata sobre a interposição de apelação pela vítima, à luz do sistema protetivo da Lei Maria da Penha.

Em decisão monocrática, a Ministra Nilsoni de Freitas, Desembargadora convocada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, concedeu a ordem para cassar o acórdão do TJRS e determinar novo exame da admissibilidade da apelação, aferindo sua tempestividade à luz do art. 201, §2º do CPP, que determina a comunicação dos atos processuais ao ofendido, em especial aqueles relativos ao ingresso e saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência, à sentença e acórdãos que mantenham ou modifiquem a sentença.

O primeiro ponto que merece reflexão na decisão do STJ diz respeito à própria utilização do HC como uma ferramenta da acusação em prejuízo da liberdade do acusado. Inegavelmente, o Constituinte de 1988 concebeu a ação autônoma de Habeas Corpus como um remédio constitucional cabível quando alguém “sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, inciso LXVIII, CF/88).

Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores tenha ampliado o cabimento do remédio constitucional para hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia (Agravo Regimental no HC n. 895.777/PR), há um possível esvaziamento teleológico entre a concepção do HC para preservação da liberdade e a sua utilização como instrumento acusatório recursal para permitir o prosseguimento de ação penal que busca, ao fim e ao cabo, a condenação do acusado e, efetivamente, a imposição de privação da liberdade.

Tal compreensão parece distanciar o habeas corpus de sua finalidade constitucional, convertendo um instrumento voltado à tutela da liberdade em mecanismo apto a impulsionar a persecução penal, em descompasso com os limites historicamente reconhecidos para o remédio constitucional. Nesse tocante, o próprio STF, há mais de três décadas, decidiu que “[o] remédio processual do habeas corpus não pode ser abusivamente utilizado pelo Ministério Público como instrumento de promoção dos interesses de acusação. Esse writ constitucional há de ser considerado em função de sua específica destinação tutelar: a salvaguarda do estado de liberdade individual do paciente”. (HC 69.889-ES).  

No mais, a análise do mérito do HC impetrado pela Defensoria Pública revela outra questão de igual relevância: a possível inadequação da via eleita. A ilegalidade apontada pela impetrante consistia na alegada violação do art. 201, § 2º, do CPP, matéria cuja apreciação poderia ser submetida às instâncias superiores por meio dos recursos ordinariamente previstos no sistema processual. Nesse contexto, a utilização do habeas corpus suscita dúvidas quanto à observância da consolidada jurisprudência do STF e do STJ que restringe seu emprego como substitutivo de recurso próprio. No caso em análise, a insurgência relacionada à suposta ofensa ao art. 201, § 2º, do CPP poderia ser veiculada por meio de Recurso Especial e, eventualmente, de Recurso Extraordinário, a depender da natureza da controvérsia constitucional suscitada.

Em que pese o STJ tenha cassado a decisão do TJRS para determinar nova análise da tempestividade do recurso de apelação da Defensoria Pública, em circunstância processual atípica, em 13 de agosto de 2026, foi proferida nova decisão de ofício, ou seja, sem provocação da Defensoria Pública ou do Ministério Público Federal, para reexame da questão sob a justificativa de que, ao enfrentar o mérito do HC, o STJ  “atingiu de modo indireto a esfera jurídica de quem sequer integra a relação processual: o réu absolvido (…) cuja situação foi agravada sem que lhe fosse franqueada qualquer oportunidade de manifestação”.

Ao rever seu posicionamento, a Ministra Relatora tornou sem efeito a decisão anteriormente proferida para não conhecer do HC impetrado pela Defensoria Pública por (i) inadequação da via eleita e da sua utilização como instrumento exclusivo da defesa e (ii) pela nulidade absoluta da decisão proferida sem contraditório ao réu absolvido, com fundamento no art. 5º, inciso LV da CF/1988, que prevê o contraditório e a ampla defesa aos acusados.

Na nova decisão, o STJ reconheceu que a determinação anterior para reanálise da tempestividade do recurso de apelação da Defensoria Pública equivaleria a reabrir a persecução penal contra quem já foi absolvido, consignando, corretamente, que “[s]e nem mesmo a ação rescisória própria do processo penal – a revisão criminal – alcança a decisão favorável ao acusado, não seria o habeas corpus, ação de estatura constitucional voltada à liberdade, o instrumento apto a produzir esse resultado”.

Embora a nova decisão inaugure outros questionamentos que demandam cautela, como a revisão de decisão anterior de ofício em sede de HC ou a indesejável intervenção de terceiros no remédio constitucional, pior seria a admissão do HC como instrumento destinado a viabilizar o prosseguimento da persecução penal. De todo modo, agiu bem o STJ em rever seu posicionamento para assegurar, ao fim, a liberdade do acusado, sobretudo pelas potenciais repercussões que o caso poderia gerar na interpretação das garantias e do devido processo legal, por meio da ampliação indevida do cabimento do HC e a  indevida flexibilização das regras ordinárias de impugnação recursal.

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