Entrou em vigor em 1º de junho de 2026 a nova versão do regulamento de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (“CCI”), aplicável aos procedimentos arbitrais iniciados a partir de tal data. As alterações não representam uma ruptura com o modelo anterior, mas refletem uma tendência clara da arbitragem internacional: a busca por procedimentos com mais eficiência, previsibilidade e transparência. Entre as novidades, destacamos as seguintes:
a) Procedimento Expedito: O Procedimento Expedito passa a ser automaticamente aplicável, em regra, a disputas de até US$ 4 milhões, aumentando o limite anterior, que era de US$ 3 milhões (Apêndice V, art. 1(3)). Nesse procedimento, a Corte poderá nomear árbitro único, ainda que a convenção de arbitragem disponha de forma diversa, e a sentença arbitral deve ser proferida dentro de seis meses a partir da conferência inicial de gestão do procedimento (Apêndice V, arts. 2(1) e 4).
b) Procedimento Altamente Expedito: O novo Regulamento também introduz o Procedimento Altamente Expedito, conduzido por árbitro único, aplicável apenas mediante acordo específico das partes. Neste procedimento o prazo para proferimento da sentença arbitral final é ainda mais curto: três meses a partir da conferência inicial de gestão do procedimento (Apêndice VI, arts. 4(1) e 7(1)). A medida pode ser útil em disputas nas quais atrasos possam causar prejuízos financeiros significativos, como naquelas envolvendo contratos de execução continuada, projetos de infraestrutura, construção, energia, tecnologia e cadeias de fornecimento.
c) Julgamento antecipado: Outra alteração relevante é a incorporação expressa do mecanismo de julgamento antecipado. O tribunal poderá decidir, de forma célere, pedidos ou defesas manifestamente improcedentes ou fora de sua jurisdição (Regulamento, art. 30). Nesses casos, a decisão antecipada pode reduzir o escopo da arbitragem e, consequentemente, sua duração e seus custos.
d) Ata de Missão: O Regulamento de 2026 também modifica a dinâmica da Ata de Missão, documento que definia o escopo da arbitragem, incluindo os pedidos das partes e as questões a serem decididas, que era obrigatório até então. A partir da nova versão, a conferência inicial de gestão do procedimento passa a exercer essa função, de limite temporal para a formulação de novos pedidos (Regulamento, art. 25).
e) Dever de revelação: O novo Regulamento também incorpora regras como o dever dos árbitros de, em caso de dúvida sobre revelar ou não certa informação para fins de conflito, decidir em favor da revelação. Além disso, foi estabelecida a obrigação de as partes apresentarem, em suas primeiras manifestações, uma lista de pessoas e entidades a serem consideradas pelos árbitros em potencial para fins de revelação (Regulamento, arts. 12(2) e 12(5)).
f) Árbitro de emergência: O Regulamento esclarece e amplia as hipóteses em que medidas urgentes podem ser requeridas procedimento de árbitro de emergência. As novas regras possibilitam, em determinadas hipóteses, o requerimento de medidas, inclusive, contra partes em relação às quais o Presidente da Corte da CCI esteja convencido de que pode existir convenção de arbitragem vinculante (Apêndice IV, arts. 1(2) e 1(7)). A alteração busca preservar o acesso à tutela de urgência em estruturas contratuais ou societárias complexas, sem antecipar a decisão definitiva sobre jurisdição, que continuará reservada ao tribunal arbitral. Também passam a ser expressamente admitidas ordens preliminares, inclusive sem prévia ciência da contraparte quando as circunstâncias justificarem, preservadas as garantias de contraditório em momento subsequente (Apêndice IV, art. 7).
Notas conclusivas: impactos práticos
Na prática, as alterações recomendam atenção tanto na redação das cláusulas arbitrais quanto na condução dos procedimentos CCI.
Na fase contratual, será importante avaliar se determinados mecanismos devem ser expressamente excluídos ou incorporados, em especial o Procedimento Expedito e o novo Procedimento Altamente Expedito. Essa análise deverá considerar a natureza do contrato, a complexidade esperada de eventuais disputas e a necessidade de produção probatória mais ampla, especialmente diante dos prazos reduzidos desses procedimentos.
Em relação ao procedimento arbitral em si, a preparação do caso desde o início ganha peso adicional, diante do aumento da relevância e centralidade da conferência inicial de gestão do procedimento, da limitação à formulação de novos pedidos depois dessa conferência e da possibilidade de julgamento antecipado.