A Portaria RFB nº 715, de 11 de agosto de 2026 criou o Receita de Consenso, um procedimento conduzido pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), órgão vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) e estruturalmente independente das equipes de fiscalização.
O objetivo desse instrumento é viabilizar um canal pelo qual os contribuintes possam apresentar sua interpretação sobre um fato tributário ou aduaneiro e buscar um entendimento consensual com a Receita Federal, seja durante uma fiscalização em curso, seja de forma preventiva, para operações já realizadas ou ainda planejadas
Durante o procedimento, não poderá haver nova ação fiscal sobre o tema submetido e eventuais fiscalizações em curso ficam suspensas. O acordo, uma vez celebrado, ganha eficácia por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União pela Sutri. O descumprimento do acordo invalida o ADE e impede o contribuinte de ingressar novamente no Receita de Consenso pelo prazo de dois anos.
Quem pode usar
O mecanismo permite que empresas com bom histórico de conformidade, aderentes ao Confia, ao OEA ou com classificação A+ no Programa Sintonia.
Vedações
O instrumento não poderá ser utilizado se houver indícios de fraude, sonegação, conluio ou crimes tributários, nem para matéria já em discussão em processo administrativo ou judicial, ou cujo prazo decadencial para lançamento seja inferior a 360 dias contados do requerimento.
Afastamento de multa
O principal benefício financeiro está na dispensa da multa de ofício quando o contribuinte reconhece a dívida dentro do rito. Não havendo fiscalização em curso, também não incide multa de mora em caso de pagamento integral.
A multa de mora, porém, será devida, se já houver fiscalização instaurada ou quando a regularização se der por compensação ou parcelamento.
Prazos
O requerimento deve ser protocolado pelo Portal de Serviços da Receita Federal, com prazo de até 20 dias da ciência da divergência nos casos com fiscalização em curso. O exame de admissibilidade deve ser concluído em 30 dias, quando vinculado a procedimento fiscal, ou 60 dias nos demais casos. O procedimento consensual em si deve ser encerrado em 90 dias, prorrogáveis uma vez pelo mesmo período.