Tributário

Lei Complementar 236/2026 altera penalidades e prazos no CTN

Publicada no DOU em 04 de setembro, a norma também amplia garantias do contribuinte e uniformiza o processo administrativo fiscal em todo o país

Informativo redigido por Felipe Omori, Matheus Barreto e Stefanie Mayumi

No dia 04/09/2026, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei Complementar nº 236/2026 (originada do PLP 124/2022), que alterou importantes dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) de forma surpreendentemente rápida e silenciosa.

O texto foi sancionado, com alguns vetos presidenciais, alterando importantes aspectos das relações dos contribuintes com o Fisco.

Saiba quais os principais aspectos práticos foram alterados:

Decisões vinculantes

ComentáriosDispositivo alterado
Vinculação da administração

• Atualmente, as decisões vinculantes do STF ou STJ em repercussão ou recursos repetitivos vinculam todas as instâncias do Judiciário, mas não produzem efeitos imediatos para as Administrações Públicas.

• A nova previsão altera esse cenário e prevê que a decisão que seja vinculante no âmbito judicial também vinculará a Administração Tributária, que deverá aplicar o entendimento em relação aos créditos tributários aduaneiros, deverá deixar de impugnar pleitos dos contribuintes nesse sentido e desistirá de impugnações e recursos já formulados.
Art. 194-A do CTN.

Penalidades

ComentáriosDispositivo alterado
Novos limites

• As multas tributárias deverão observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da infração e as circunstâncias de cada caso.

• As penalidades ficam sujeitas aos seguintes limites máximos:

– 75% do valor do tributo, nas situações gerais;
– 100%, quando houver dolo, fraude, sonegação ou conluio;
– 150%, nos casos de reincidência previstos na legislação.
Art. 113-A do CTN.
Seis novas situações que podem reduzir as multas tributárias

As multas poderão ser reduzidas quando estiver presente uma das seguintes circunstâncias:

• cumprimento de obrigação acessória relacionada à conduta infringida, na hipótese de lançamento da obrigação principal;
• readequação às normas tributárias, entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica;
• configuração de bons antecedentes fiscais;
• ausência de prejuízo ao erário, decorrente da infração;
• existência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
• pendência de julgamento da matéria objeto do lançamento à luz de precedente vinculante aplicável, incluindo decisões do STF e do STJ, súmulas, recursos repetitivos, Incidentes de Assunção de Competência (IAC), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e orientações de plenário ou órgão especial competente.

Ainda não é claro como os Entes Tributantes irão operacionalizar isso, mas muito provavelmente dependerá de legislação específica de cada um deles.  
Art. 142, §10 do CTN.  
Redução da multa de ofício para pagamento de auto de infração

A multa aplicada pelo Fisco poderá ser reduzida nas seguintes hipóteses:  

• 50% em caso de pagamento integral dentro do prazo para apresentação de defesa¹.
• 40% em caso de parcelamento dentro do prazo para apresentação de defesa¹.
• 30% em caso de pagamento integral após o prazo para apresentação de defesa¹, mas antes da inscrição em dívida ativa.
• 20% em caso de parcelamento após prazo para apresentação de defesa¹.

¹ Impugnação.
Art. 142, §5º, do CTN.
Proibição de multas em lançamentos destinados a preservar o crédito tributário

O Fisco não poderá aplicar multa de ofício ou de mora quando o lançamento for realizado exclusivamente para evitar a perda do direito de constituir um crédito tributário cuja cobrança esteja suspensa.  
Art. 142, §2º, do CTN.
Exclusão da multa de mora na denúncia espontânea

• A denúncia espontânea ocorre quando o contribuinte regulariza voluntariamente o recolhimento de tributo devido antes de qualquer procedimento de fiscalização.

• Nessa situação, não será aplicada multa de mora, desde que o contribuinte pague integralmente o tributo devido, acrescido dos juros; ou realize o depósito do valor estimado, quando o montante depender de apuração posterior.

• A nova redação deixa claro que a denúncia espontânea afasta também a multa de mora e é importante pois muitos Estados e Municípios adotavam entendimento diferente.
Art. 138 do CTN.
Adaptação das legislações estaduais e municipais

O DF, os Estados e os Municípios terão o prazo de 2 (dois) anos para atualizar sua legislação tributária e aduaneira e adotar, no mínimo, os novos critérios de moderação sancionatória e dosimetria da penalidade.
Art. 211-A, do CTN.

Inscrição em dívida ativa

ComentáriosDispositivo legal
Novos Prazos para inscrição de débitos em dívida ativa

• A inscrição em dívida ativa consiste no registro formal, pelo Fisco, de um débito tributário não pago no prazo legal, permitindo a sua cobrança judicial por meio da execução fiscal.

• Sistema escalonado de prazos, sendo 90 dias úteis como regra geral, 120 dias úteis para bons pagadores e 60 dias úteis para maus pagadores.
Art. 201, §3º, do CTN.

Garantias e privilégios do crédito tributário

Novas hipóteses de suspensão da cobrança de créditos tributários (Art. 151 do CTN)

As regras sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que impede temporariamente a sua cobrança pelo Fisco, foram ampliadas e modificadas:

Regra antigaNova regra
Reclamações e recursos administrativos suspendiam a exigibilidade do crédito tributário.Além dos recursos, passam a suspender a exigibilidade as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos da legislação do processo administrativo tributário.
A instauração do procedimento de mediação suspendia a exigibilidade do crédito tributário.A suspensão ocorre apenas com a celebração de acordo decorrente de mediação, permanecendo enquanto o acordo estiver vigente.
A prestação de garantia em ação judicial não suspendia a exigibilidade do crédito tributário.A aceitação, pelo Fisco, de seguro-garantia ou carta de fiança bancária em execução fiscal passa a suspender a cobrança. A nova regra também se aplica quando a garantia for aceita em negócio jurídico processual, isto é, em acordo entre as partes sobre a condução do processo.

Novas hipóteses de interrupção da prescrição do crédito tributário (Art. 174, II, V, VI, VII, VIII e IX, do CTN)

  • A prescrição tributária corresponde ao prazo que o Fisco possui para cobrar um débito tributário. Após o término desse prazo, o débito não poderá mais ser cobrado. Quando a prescrição é interrompida, a contagem do prazo é reiniciada, começando novamente do zero.
  • Dentre as hipóteses de interrupção do prazo foram acrescidas:
    • o protesto judicial ou extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa,
    • a instauração de mediação,
    • arbitragem tributária,
    • habilitação do crédito em falência,
    • extinção da execução fiscal por ausência de bens, desde que não haja prescrição intercorrente em andamento, e
    • início da execução fiscal extrajudicial.

Processo administrativo fiscal

ComentáriosDispositivo legal
Harmonização das regras do processo administrativo fiscal

Um importante avanço nas alterações trazidas é a padronização das regras gerais dos processos administrativos fiscais, a serem observadas por todos os Entes.
Art. 211-B do CTN.
Garantias do contribuinte

• Passa a prever expressamente que todo processo administrativo fiscal deverá respeitar o devido processo legal, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, ou seja, o contribuinte tem direito a se defender adequadamente e a recorrer de decisões desfavoráveis a uma instância superior dentro do próprio processo administrativo.

• O duplo grau de jurisdição será assegurado aos Entes com mais de 100 mil habitantes residentes.  
Art. 208-A do CTN.
Recursos cabíveis no processo administrativo fiscal

Impugnação: apresentada pelo contribuinte contra autuação. Suspende imediatamente a exigibilidade do crédito tributário.

Recurso voluntário: cabível contra decisão de primeira instância desfavorável.

Remessa necessária: revisão obrigatória da decisão de primeira instância pela instância superior, independentemente de recurso das partes.

Recurso especial: cabível, quando houver instância superior, contra decisão de segunda instância que der à legislação tributária interpretação divergente da adotada por outro colegiado do mesmo tribunal administrativo.

Embargos de declaração: cabíveis por qualquer das partes para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Interrompem o prazo para interposição dos demais recursos.
Art. 208-C do CTN.
Uniformidade de prazos de processo administrativo fiscal de todos os Entes

• O contribuinte terá 20 dias úteis para:
– apresentar impugnação administrativa.
– interpor recurso voluntário contra decisão de 1ª instância desfavorável e, quando houver instância superior, para interpor recurso especial contra decisão de segunda instância.

• O contribuinte terá 5 dias úteis para opor embargos de declaração cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

• A Fazenda Pública terá os mesmos prazos para apresentar contrarrazões aos respectivos recursos interpostos pelo contribuinte.

• Pautas de julgamento deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 10 dias úteis, garantindo ao contribuinte tempo hábil para acompanhar e se preparar para os julgamentos.
Art. 208-D do CTN.
Suspensão automática de processos administrativos

• A suspensão temporária de um processo, também denominada sobrestamento, ocorre quando é necessário aguardar a definição de uma questão jurídica pelos tribunais superiores.

• Com a nova Lei Complementar, os processos administrativos que tratem da mesma questão jurídica terão sua tramitação suspensa automaticamente quando o STF ou o STJ determinar a suspensão de processos judiciais sobre o tema.

• Eventuais questões independentes poderão continuar a ser analisadas em processo separado. A suspensão também não impedirá a concessão de medidas urgentes ou tutelas provisórias, desde que cumpridos os requisitos legais.
Art. 208-G do CTN.
Força vinculante de precedentes

• Os processos administrativos deverão observar, obrigatoriamente:
– Decisões do STJ e STF que sejam vinculantes no âmbito judicial,
– Súmulas vinculantes do STF
– Decisões transitadas em julgado do STF em controle concentrados de constitucionalidade,
– Resoluções do Senado que suspendam execuções de lei ou dispositivo legal, e
– Decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos, formalizadas em súmulas.

• Esses temas também impedem a lavratura de autos de infração.
Art. 208-G do CTN.

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