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Resolução do CFM proíbe cashback e comissões na medicina

Resolução CFM 2.460/2026 veda cashback, comissões e repasses vinculados a plantões ou indicações médicas e amplia sanções para toda a cadeia de saúde

Informativo redigido por Monique Guzzo

No dia 15 de junho de 2026, o Conselho Federal de Medicina (“CFM”) publicou a Resolução CFM nº 2.460/2026, em vigor imediato. Sem revogar normas anteriores, ela detalha e endurece o tratamento dado pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) a uma prática recorrente no mercado: cobrança de percentual sobre honorários médicos como condição de acesso a plantões e escalas — agora expressamente vedada.

O que a norma proíbe e o que ainda é permitido

    A norma veda ao médico exigir, solicitar, impor, oferecer, prometer, pagar, repassar, devolver, compensar, ratear, receber, aceitar ou conceder vantagem que influencie — na finalidade ou no efeito — a contratação/manutenção de vínculos profissionais ou a indicação de exames, procedimentos, serviços laboratoriais, de imagem, perícias, auditorias e demais atividades assistenciais. A infração independe do nome do arranjo (taxa administrativa, comissão, rateio): o que importa é a finalidade prática de condicionar vaga ou indicação.

    O QUE É VEDADO (infração ética)O QUE PERMANECE PERMITIDO
    Cashback e devolução de percentual dos honorários como condição para obter ou manter plantãoRemuneração por serviços administrativos reais (agendamento, faturamento, gestão operacional), desde que formal e comprovada
    Comissões ou repasses por indicação de pacientes, exames, laudos, serviços de imagem ou auditoriasContratos com empresas de gestão regularmente constituídas, sem vinculação do pagamento ao acesso à vaga ou ao volume de indicações
    Bonificações, taxas ou premiações como contrapartida para ingresso em escala ou favorecimento profissionalParcerias comerciais legítimas, desde que a remuneração reflita prestação efetiva de serviço e não influencie a decisão clínica
    Acordos formais ou verbais que prevejam rateio ou compensação financeira vinculada ao vínculo de trabalho 
    Arranjos operados via PJ, cooperativa, app ou plataforma digital que monetizem o acesso a vagas ou indicações 

    Quem pode ser responsabilizado?

    A responsabilidade não recai só sobre quem paga ou recebe a vantagem: também comete infração o médico que intermedia, facilita, viabiliza, tolera ou se beneficia da prática — inclusive diretor técnico, coordenador de escala e gestor assistencial cientes e omissos (art. 5º). A estrutura jurídica (PJ, cooperativa, app, plataforma) não afasta a responsabilidade; a análise recai sobre a substância da conduta.

    Setores afetados e seu impacto

    Os efeitos se irradiam por toda a cadeia de saúde — hospitais, clínicas, plataformas digitais, operadoras e indústria farmacêutica e de dispositivos médicos. Para uns, o impacto é imediato e exige revisão de contratos e remuneração; para outros, reforça uma tendência de maior escrutínio regulatório sobre incentivos econômicos capazes de influenciar decisões clínicas.

    Reflexos para a indústria farmacêutica e de dispositivos médicos

    A indústria é afetada sempre que houver estrutura comercial cujo pagamento esteja, direta ou indiretamente, vinculado a volume de prescrição ou indicação. Consequência prática: a indústria não responde perante o CFM (não é seu órgão fiscalizador), mas fica exposta a:

    • Perda do parceiro médico (suspenso/impedido)
    • Questionamento de compliance interno e de terceiros (auditorias, due diligence)
    • Risco de o próprio arranjo comercial ser usado como prova em outros Processos Ético-Profissionais (“PEPs”).

    A rastreabilidade também aumentou: vínculos de consultoria, pesquisa e palestras remuneradas já devem ser declarados pelos médicos no CRM-Virtual (Res. CFM 2.386/2024), viabilizando o cruzamento entre vínculo declarado e padrão de prescrição.

    Mecanismo comercialPor que pode ser alcançadoExposição do médico (ético-disciplinar) e indústria
    Honorários de palestrante/consultoria (KOL) com valor variável conforme volume prescritoVantagem vinculada a efeito sobre indicação clínicaAlto
    Comodato/consignação de equipamentos com metas de uso vinculadas a desconto ou renovaçãoPagamento indireto condicionado a volume de procedimentoAlto
    Patrocínio de eventos/CME sem critério de conteúdo, direcionado a alto prescritorPode ser lido como contrapartida disfarçadaMédio
    Advisory boards com remuneração desproporcional ao trabalho técnico entregueRisco se não houver comprovação de serviço realMédio
    Programas de fidelidade/rebate a clínicas repassados a médicos por indicaçãoEstrutura mais próxima do “cashback” vedadoAlto
    Doação de amostras grátis, sem contrapartida financeira ao médicoNão há vantagem econômica ao médico — fora do escopoBaixo

    As classificações de exposição refletem análise da autora. Embora a Res. CFM 2.460/2026 não mencione expressamente a indústria, a leitura encontra ancoragem no CEM (art. 69), na Res. CFM 1.595/2000 e na Res. CFM 2.386/2024. Estruturas contratuais (PJ, plataforma, “consultoria”) não protegem se o efeito prático for condicionar receita do médico ao volume de indicação do produto.

    Sanções previstas e recomendações práticas

    O descumprimento configura infração ética, apurável em sindicância e convertida, se confirmados indícios, em PEP no CRM. As penalidades da Lei nº 3.268/1957 vão da advertência confidencial à cassação do exercício profissional — risco sobre o registro profissional, mais grave que sanção contratual ou trabalhista. Recomenda-se revisão preventiva de contratos, modelos de remuneração e programas de relacionamento com profissionais de saúde antes que se tornem passivo.

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