No dia 15 de junho de 2026, o Conselho Federal de Medicina (“CFM”) publicou a Resolução CFM nº 2.460/2026, em vigor imediato. Sem revogar normas anteriores, ela detalha e endurece o tratamento dado pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) a uma prática recorrente no mercado: cobrança de percentual sobre honorários médicos como condição de acesso a plantões e escalas — agora expressamente vedada.
O que a norma proíbe e o que ainda é permitido
A norma veda ao médico exigir, solicitar, impor, oferecer, prometer, pagar, repassar, devolver, compensar, ratear, receber, aceitar ou conceder vantagem que influencie — na finalidade ou no efeito — a contratação/manutenção de vínculos profissionais ou a indicação de exames, procedimentos, serviços laboratoriais, de imagem, perícias, auditorias e demais atividades assistenciais. A infração independe do nome do arranjo (taxa administrativa, comissão, rateio): o que importa é a finalidade prática de condicionar vaga ou indicação.
| O QUE É VEDADO (infração ética) | O QUE PERMANECE PERMITIDO |
| Cashback e devolução de percentual dos honorários como condição para obter ou manter plantão | Remuneração por serviços administrativos reais (agendamento, faturamento, gestão operacional), desde que formal e comprovada |
| Comissões ou repasses por indicação de pacientes, exames, laudos, serviços de imagem ou auditorias | Contratos com empresas de gestão regularmente constituídas, sem vinculação do pagamento ao acesso à vaga ou ao volume de indicações |
| Bonificações, taxas ou premiações como contrapartida para ingresso em escala ou favorecimento profissional | Parcerias comerciais legítimas, desde que a remuneração reflita prestação efetiva de serviço e não influencie a decisão clínica |
| Acordos formais ou verbais que prevejam rateio ou compensação financeira vinculada ao vínculo de trabalho | |
| Arranjos operados via PJ, cooperativa, app ou plataforma digital que monetizem o acesso a vagas ou indicações |
Quem pode ser responsabilizado?
A responsabilidade não recai só sobre quem paga ou recebe a vantagem: também comete infração o médico que intermedia, facilita, viabiliza, tolera ou se beneficia da prática — inclusive diretor técnico, coordenador de escala e gestor assistencial cientes e omissos (art. 5º). A estrutura jurídica (PJ, cooperativa, app, plataforma) não afasta a responsabilidade; a análise recai sobre a substância da conduta.
Setores afetados e seu impacto
Os efeitos se irradiam por toda a cadeia de saúde — hospitais, clínicas, plataformas digitais, operadoras e indústria farmacêutica e de dispositivos médicos. Para uns, o impacto é imediato e exige revisão de contratos e remuneração; para outros, reforça uma tendência de maior escrutínio regulatório sobre incentivos econômicos capazes de influenciar decisões clínicas.
Reflexos para a indústria farmacêutica e de dispositivos médicos
A indústria é afetada sempre que houver estrutura comercial cujo pagamento esteja, direta ou indiretamente, vinculado a volume de prescrição ou indicação. Consequência prática: a indústria não responde perante o CFM (não é seu órgão fiscalizador), mas fica exposta a:
- Perda do parceiro médico (suspenso/impedido)
- Questionamento de compliance interno e de terceiros (auditorias, due diligence)
- Risco de o próprio arranjo comercial ser usado como prova em outros Processos Ético-Profissionais (“PEPs”).
A rastreabilidade também aumentou: vínculos de consultoria, pesquisa e palestras remuneradas já devem ser declarados pelos médicos no CRM-Virtual (Res. CFM 2.386/2024), viabilizando o cruzamento entre vínculo declarado e padrão de prescrição.
| Mecanismo comercial | Por que pode ser alcançado | Exposição do médico (ético-disciplinar) e indústria |
| Honorários de palestrante/consultoria (KOL) com valor variável conforme volume prescrito | Vantagem vinculada a efeito sobre indicação clínica | Alto |
| Comodato/consignação de equipamentos com metas de uso vinculadas a desconto ou renovação | Pagamento indireto condicionado a volume de procedimento | Alto |
| Patrocínio de eventos/CME sem critério de conteúdo, direcionado a alto prescritor | Pode ser lido como contrapartida disfarçada | Médio |
| Advisory boards com remuneração desproporcional ao trabalho técnico entregue | Risco se não houver comprovação de serviço real | Médio |
| Programas de fidelidade/rebate a clínicas repassados a médicos por indicação | Estrutura mais próxima do “cashback” vedado | Alto |
| Doação de amostras grátis, sem contrapartida financeira ao médico | Não há vantagem econômica ao médico — fora do escopo | Baixo |
As classificações de exposição refletem análise da autora. Embora a Res. CFM 2.460/2026 não mencione expressamente a indústria, a leitura encontra ancoragem no CEM (art. 69), na Res. CFM 1.595/2000 e na Res. CFM 2.386/2024. Estruturas contratuais (PJ, plataforma, “consultoria”) não protegem se o efeito prático for condicionar receita do médico ao volume de indicação do produto.
Sanções previstas e recomendações práticas
O descumprimento configura infração ética, apurável em sindicância e convertida, se confirmados indícios, em PEP no CRM. As penalidades da Lei nº 3.268/1957 vão da advertência confidencial à cassação do exercício profissional — risco sobre o registro profissional, mais grave que sanção contratual ou trabalhista. Recomenda-se revisão preventiva de contratos, modelos de remuneração e programas de relacionamento com profissionais de saúde antes que se tornem passivo.