No dia 04/09/2026, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei Complementar nº 236/2026 (originada do PLP 124/2022), que alterou importantes dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) de forma surpreendentemente rápida e silenciosa.
O texto foi sancionado, com alguns vetos presidenciais, alterando importantes aspectos das relações dos contribuintes com o Fisco.
Saiba quais os principais aspectos práticos foram alterados:
Decisões vinculantes
| Comentários | Dispositivo alterado |
| Vinculação da administração • Atualmente, as decisões vinculantes do STF ou STJ em repercussão ou recursos repetitivos vinculam todas as instâncias do Judiciário, mas não produzem efeitos imediatos para as Administrações Públicas. • A nova previsão altera esse cenário e prevê que a decisão que seja vinculante no âmbito judicial também vinculará a Administração Tributária, que deverá aplicar o entendimento em relação aos créditos tributários aduaneiros, deverá deixar de impugnar pleitos dos contribuintes nesse sentido e desistirá de impugnações e recursos já formulados. | Art. 194-A do CTN. |
Penalidades
| Comentários | Dispositivo alterado |
| Novos limites • As multas tributárias deverão observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da infração e as circunstâncias de cada caso. • As penalidades ficam sujeitas aos seguintes limites máximos: – 75% do valor do tributo, nas situações gerais; – 100%, quando houver dolo, fraude, sonegação ou conluio; – 150%, nos casos de reincidência previstos na legislação. | Art. 113-A do CTN. |
| Seis novas situações que podem reduzir as multas tributárias As multas poderão ser reduzidas quando estiver presente uma das seguintes circunstâncias: • cumprimento de obrigação acessória relacionada à conduta infringida, na hipótese de lançamento da obrigação principal; • readequação às normas tributárias, entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica; • configuração de bons antecedentes fiscais; • ausência de prejuízo ao erário, decorrente da infração; • existência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; • pendência de julgamento da matéria objeto do lançamento à luz de precedente vinculante aplicável, incluindo decisões do STF e do STJ, súmulas, recursos repetitivos, Incidentes de Assunção de Competência (IAC), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e orientações de plenário ou órgão especial competente. Ainda não é claro como os Entes Tributantes irão operacionalizar isso, mas muito provavelmente dependerá de legislação específica de cada um deles. | Art. 142, §10 do CTN. |
| Redução da multa de ofício para pagamento de auto de infração A multa aplicada pelo Fisco poderá ser reduzida nas seguintes hipóteses: • 50% em caso de pagamento integral dentro do prazo para apresentação de defesa¹. • 40% em caso de parcelamento dentro do prazo para apresentação de defesa¹. • 30% em caso de pagamento integral após o prazo para apresentação de defesa¹, mas antes da inscrição em dívida ativa. • 20% em caso de parcelamento após prazo para apresentação de defesa¹. ¹ Impugnação. | Art. 142, §5º, do CTN. |
| Proibição de multas em lançamentos destinados a preservar o crédito tributário O Fisco não poderá aplicar multa de ofício ou de mora quando o lançamento for realizado exclusivamente para evitar a perda do direito de constituir um crédito tributário cuja cobrança esteja suspensa. | Art. 142, §2º, do CTN. |
| Exclusão da multa de mora na denúncia espontânea • A denúncia espontânea ocorre quando o contribuinte regulariza voluntariamente o recolhimento de tributo devido antes de qualquer procedimento de fiscalização. • Nessa situação, não será aplicada multa de mora, desde que o contribuinte pague integralmente o tributo devido, acrescido dos juros; ou realize o depósito do valor estimado, quando o montante depender de apuração posterior. • A nova redação deixa claro que a denúncia espontânea afasta também a multa de mora e é importante pois muitos Estados e Municípios adotavam entendimento diferente. | Art. 138 do CTN. |
| Adaptação das legislações estaduais e municipais O DF, os Estados e os Municípios terão o prazo de 2 (dois) anos para atualizar sua legislação tributária e aduaneira e adotar, no mínimo, os novos critérios de moderação sancionatória e dosimetria da penalidade. | Art. 211-A, do CTN. |
Inscrição em dívida ativa
| Comentários | Dispositivo legal |
| Novos Prazos para inscrição de débitos em dívida ativa • A inscrição em dívida ativa consiste no registro formal, pelo Fisco, de um débito tributário não pago no prazo legal, permitindo a sua cobrança judicial por meio da execução fiscal. • Sistema escalonado de prazos, sendo 90 dias úteis como regra geral, 120 dias úteis para bons pagadores e 60 dias úteis para maus pagadores. | Art. 201, §3º, do CTN. |
Garantias e privilégios do crédito tributário
Novas hipóteses de suspensão da cobrança de créditos tributários (Art. 151 do CTN)
As regras sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que impede temporariamente a sua cobrança pelo Fisco, foram ampliadas e modificadas:
| Regra antiga | Nova regra |
| Reclamações e recursos administrativos suspendiam a exigibilidade do crédito tributário. | Além dos recursos, passam a suspender a exigibilidade as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos da legislação do processo administrativo tributário. |
| A instauração do procedimento de mediação suspendia a exigibilidade do crédito tributário. | A suspensão ocorre apenas com a celebração de acordo decorrente de mediação, permanecendo enquanto o acordo estiver vigente. |
| A prestação de garantia em ação judicial não suspendia a exigibilidade do crédito tributário. | A aceitação, pelo Fisco, de seguro-garantia ou carta de fiança bancária em execução fiscal passa a suspender a cobrança. A nova regra também se aplica quando a garantia for aceita em negócio jurídico processual, isto é, em acordo entre as partes sobre a condução do processo. |
Novas hipóteses de interrupção da prescrição do crédito tributário (Art. 174, II, V, VI, VII, VIII e IX, do CTN)
- A prescrição tributária corresponde ao prazo que o Fisco possui para cobrar um débito tributário. Após o término desse prazo, o débito não poderá mais ser cobrado. Quando a prescrição é interrompida, a contagem do prazo é reiniciada, começando novamente do zero.
- Dentre as hipóteses de interrupção do prazo foram acrescidas:
- o protesto judicial ou extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa,
- a instauração de mediação,
- arbitragem tributária,
- habilitação do crédito em falência,
- extinção da execução fiscal por ausência de bens, desde que não haja prescrição intercorrente em andamento, e
- início da execução fiscal extrajudicial.
Processo administrativo fiscal
| Comentários | Dispositivo legal |
| Harmonização das regras do processo administrativo fiscal Um importante avanço nas alterações trazidas é a padronização das regras gerais dos processos administrativos fiscais, a serem observadas por todos os Entes. | Art. 211-B do CTN. |
| Garantias do contribuinte • Passa a prever expressamente que todo processo administrativo fiscal deverá respeitar o devido processo legal, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, ou seja, o contribuinte tem direito a se defender adequadamente e a recorrer de decisões desfavoráveis a uma instância superior dentro do próprio processo administrativo. • O duplo grau de jurisdição será assegurado aos Entes com mais de 100 mil habitantes residentes. | Art. 208-A do CTN. |
| Recursos cabíveis no processo administrativo fiscal • Impugnação: apresentada pelo contribuinte contra autuação. Suspende imediatamente a exigibilidade do crédito tributário. • Recurso voluntário: cabível contra decisão de primeira instância desfavorável. • Remessa necessária: revisão obrigatória da decisão de primeira instância pela instância superior, independentemente de recurso das partes. • Recurso especial: cabível, quando houver instância superior, contra decisão de segunda instância que der à legislação tributária interpretação divergente da adotada por outro colegiado do mesmo tribunal administrativo. • Embargos de declaração: cabíveis por qualquer das partes para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Interrompem o prazo para interposição dos demais recursos. | Art. 208-C do CTN. |
| Uniformidade de prazos de processo administrativo fiscal de todos os Entes • O contribuinte terá 20 dias úteis para: – apresentar impugnação administrativa. – interpor recurso voluntário contra decisão de 1ª instância desfavorável e, quando houver instância superior, para interpor recurso especial contra decisão de segunda instância. • O contribuinte terá 5 dias úteis para opor embargos de declaração cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material. • A Fazenda Pública terá os mesmos prazos para apresentar contrarrazões aos respectivos recursos interpostos pelo contribuinte. • Pautas de julgamento deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 10 dias úteis, garantindo ao contribuinte tempo hábil para acompanhar e se preparar para os julgamentos. | Art. 208-D do CTN. |
| Suspensão automática de processos administrativos • A suspensão temporária de um processo, também denominada sobrestamento, ocorre quando é necessário aguardar a definição de uma questão jurídica pelos tribunais superiores. • Com a nova Lei Complementar, os processos administrativos que tratem da mesma questão jurídica terão sua tramitação suspensa automaticamente quando o STF ou o STJ determinar a suspensão de processos judiciais sobre o tema. • Eventuais questões independentes poderão continuar a ser analisadas em processo separado. A suspensão também não impedirá a concessão de medidas urgentes ou tutelas provisórias, desde que cumpridos os requisitos legais. | Art. 208-G do CTN. |
| Força vinculante de precedentes • Os processos administrativos deverão observar, obrigatoriamente: – Decisões do STJ e STF que sejam vinculantes no âmbito judicial, – Súmulas vinculantes do STF – Decisões transitadas em julgado do STF em controle concentrados de constitucionalidade, – Resoluções do Senado que suspendam execuções de lei ou dispositivo legal, e – Decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos, formalizadas em súmulas. • Esses temas também impedem a lavratura de autos de infração. | Art. 208-G do CTN. |