Administrativo e Público

Reforma tributária e concessões: atualizações em Direito Público

Reforma Tributária impacta concessões e saneamento. Veja consulta da ARTESP, orientação da ANA, decisões do TCU e acordo da Malha Nordeste.

Nesta newsletter de Direito Público você lerá:

  1. ARTESP discute impactos da Reforma Tributária nos contratos de concessão
  2. TCU considera irregular índice contábil não usual sem justificativa técnica
  3. Reforma tributária e saneamento: ANA orienta adequação tarifária para evitar cobrança em duplicidade
  4. TCU aprova acordo para devolução de 3 mil km de ferrovia da Malha Nordeste

ARTESP discute impactos da Reforma Tributária nos contratos de concessão

A ARTESP abriu, em 21.10.2026, a Consulta Pública nº 12/2026 para receber contribuições sobre a minuta de portaria que estabelecerá o cronograma e a metodologia a serem utilizados na apuração dos impactos econômico-financeiros da Reforma Tributária nos contratos de concessão regulados pela Agência. Nesta primeira fase, a discussão está concentrada nos efeitos da substituição do PIS e da COFINS pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), cuja implementação está prevista para os exercícios de 2027 e 2028. As contribuições poderão ser enviadas até 19.11.2026.

O objetivo da proposta é verificar se a alteração do regime tributário resultará em aumento ou redução dos custos das concessionárias e, consequentemente, em desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Para isso, a ARTESP pretende comparar o cenário que existiria sem a Reforma Tributária com aquele decorrente da implementação da CBS. A metodologia considera os impactos sobre as receitas reguladas, os custos operacionais e os investimentos realizados pelas concessionárias (art. 4º, §§ 1º e 2º). O resultado será apurado em valor presente, utilizando a taxa de desconto prevista em cada contrato ou termo aditivo (art. 12).

Trata-se, contudo, de uma estimativa inicial e parcial. Nesta etapa, não serão considerados os efeitos da futura substituição do ISS e do ICMS pelo IBS (art. 2º, § 1º), nem outros possíveis reflexos da Reforma Tributária, como alterações nos preços praticados por fornecedores, aumento da necessidade de capital de giro ou custos relacionados à adaptação de sistemas e processos de gestão fiscal (art. 5º, § 2º). Esses temas deverão ser examinados em fases posteriores, conforme o cronograma estabelecido pela própria ARTESP (art. 5º, § 1º e Anexo I).

Um dos aspectos centrais da consulta pública é a adoção de premissas padronizadas para estimar os efeitos da Reforma sobre os custos operacionais das concessionárias. A minuta parte da premissa de que 13% desses custos correspondem a despesas que não geram créditos de CBS, como gastos com folha de pagamento própria, enquanto os 87% restantes decorrem de aquisições potencialmente creditáveis. Para reconstruir o cenário anterior à Reforma, esse percentual de 87% é subdividido conforme o regime tributário dos fornecedores: 39% relativos ao regime cumulativo de PIS e COFINS, 36% ao regime não cumulativo e 12% ao Simples Nacional (art. 9º, §§ 1º e 2º).

Embora os percentuais sirvam como referência para o cálculo inicial, a minuta admite sua revisão quando a concessionária demonstrar que eles não refletem adequadamente sua estrutura de custos (art. 9º, §§ 3º e 4º). Nesse contexto, a consulta pública é uma oportunidade para que os agentes regulados avaliem se as premissas propostas correspondem à realidade econômica das concessões sob a supervisão da ARTESP.

TCU considera irregular índice contábil não usual sem justificativa técnica

Em 16 de setembro de 2026, o Plenário do TCU julgou, no Acórdão 2552/2026, relatado pelo Ministro Antonio Anastasia, uma representação contra pregão da Superintendência Regional da Receita Federal da 3ª Região Fiscal para contratação de serviços continuados de vigilância armada. O edital exigia, na habilitação econômico-financeira, liquidez imediata mínima de 0,8, requisito considerado não usual para esse tipo de contratação.

A liquidez imediata compara o dinheiro em caixa e equivalentes com as dívidas de curto prazo da empresa, sem considerar valores a receber nem estoques. Os índices tradicionais, como os de liquidez corrente e geral, incluem esses ativos, que se convertem em dinheiro no curso normal do negócio. Na prática, o índice de 0,8 obrigava a empresa a manter em caixa o equivalente a 80% de todas as obrigações dos doze meses seguintes. O órgão contratante justificou a exigência pelo risco de inadimplemento em contratos que dependem de muita mão de obra. O Tribunal, porém, entendeu que a necessidade não foi demonstrada, porque a empresa pode manter seus recursos em estoques ou investimentos e ainda assim ter boa capacidade gerencial e saúde financeira para executar o contrato.

A exigência teve efeito concreto sobre a disputa: três licitantes que haviam apresentado propostas mais vantajosas foram desclassificadas, e a contratação saiu cerca de R$ 405 mil acima da melhor proposta. O Plenário julgou a representação procedente, com fundamento no art. 69 da Lei 14.133/2021, cujo § 5º veda a exigência de índices e valores não usualmente adotados, e na Súmula 289 do TCU, que exige justificativa no processo da licitação, parâmetros atualizados de mercado e adequação ao objeto. Como o contrato já estava em execução, o Tribunal o preservou durante a vigência original, por proporcionalidade e segurança jurídica, mas determinou que não fosse prorrogado e deu ciência ao órgão de que índices não usuais, sem justificativa técnica, contrariam o art. 69.

Para as empresas, a decisão reforça que os índices servem para verificar se o licitante suporta financeiramente o contrato, e não para restringir a disputa. Ao analisar um edital, convém comparar os índices exigidos com os habitualmente usados para aquele tipo de objeto e conferir se há justificativa no processo. Se o índice destoar, a impugnação deve ser apresentada no prazo, que em regra é de até três dias úteis antes da abertura do certame (art. 164). O prazo importa porque, neste caso, a irregularidade foi reconhecida depois da contratação e o contrato em curso foi mantido. Ou seja, não houve a correção dos impactos da exigência irregular sobre a competitividade do certame a tempo de impedir a contratação.

Reforma tributária e saneamento: ANA orienta adequação tarifária para evitar cobrança em duplicidade

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) publicou a Resolução ANA nº 307/2026, acompanhada da Nota Técnica nº 40/2026, com orientações às entidades reguladoras infranacionais sobre a adequação das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário à reforma tributária.

A medida busca preparar o setor para a extinção do PIS/Pasep e da Cofins e para a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a partir de 1º de janeiro de 2027, evitando que os novos tributos incidam sobre parcelas tarifárias que atualmente já remuneram tributos que deixarão de existir. O objetivo é preservar a neutralidade da transição e a modicidade tarifária para os usuários.

Segundo a ANA, o principal desafio decorre da mudança na sistemática de tributação. Enquanto PIS/Pasep e Cofins são atualmente calculados “por dentro” e estão embutidos nas tarifas homologadas, a CBS será cobrada “por fora”, com destaque na fatura. Sem a prévia adequação das tabelas tarifárias, haveria risco de cobrança cumulativa, com os novos tributos incidindo sobre valores que ainda refletiriam a carga tributária extinta.

Por essa razão, a Nota Técnica recomenda que as agências reguladoras publiquem, até 15 de novembro de 2026, tabelas desoneradas dos tributos federais substituídos e promovam sua divulgação aos usuários com antecedência mínima de 30 dias.

A orientação possui caráter não vinculante e não constitui norma de referência, preservando a autonomia regulatória dos Estados, Municípios e agências locais. A ANA ressalta, contudo, que a adaptação das tarifas não se confunde com eventual reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. A adequação recomendada trata apenas da neutralização dos efeitos imediatos da mudança na forma de incidência tributária, enquanto os impactos efetivos da reforma sobre custos, créditos tributários e carga fiscal dos prestadores deverão ser avaliados posteriormente, à luz do regime estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025.

TCU aprova acordo para devolução de 3 mil km de ferrovia da Malha Nordeste

O Tribunal de Contas da União (“TCU”) autorizou a assinatura de acordo para a devolução à União de 3.014 km de trechos inoperantes Malha Nordeste, explorada pela concessionária Ferrovia Transnordestina Logística (“FTL”). O acordo prevê o pagamento, pela Concessionária, de indenização de aproximadamente R$ 1,785 bilhão à União. O pagamento e o cumprimento das principais obrigações dependem, contudo, da futura prorrogação da concessão.

Para o relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, a solução consensual do trecho inoperante é mais favorável ao interesse público do que a caducidade da concessão.

Além da indenização à União, o acordo prevê o descomissionamento dos trechos devolvidos, a regularização ambiental e fundiária, o georreferenciamento e investimentos de R$ 136,28 milhões para reduzir conflitos urbanos. O TCU acompanhará o cumprimento dos compromissos, com atenção à destinação dos recursos e ao descomissionamento.

A concessão da Malha Nordeste foi assinada em 1997; e a ausência de operação comercial em grandes extensões da rede foi motivo de longos litígios entre a Concessionária, o Poder Concedente e a ANTT.

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