Foi sancionada, em 04/08, a Lei nº 15.484/2026, que regulamenta o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal (CF) e institui o “filtro da relevância” para a admissão de recursos especiais perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A norma já era aguardada desde 2022, quando a Constituição foi alterada pela Emenda Constitucional nº 125/2022.
Pela nova lei, os recursos especiais deverão conter tópico específico demonstrando a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão discutida, que ultrapasse os interesses subjetivos das partes.
A ausência dessa demonstração autoriza a inadmissão do recurso e, mesmo cumprido o requisito formal, o colegiado competente do STJ ainda poderá recusar a relevância, por manifestação de dois terços dos seus membros, em decisão irrecorrível.
Reconhecida a relevância, o relator poderá suspender, por até seis meses (prorrogáveis por igual período), todos os processos pendentes sobre a mesma matéria em todo o território nacional.
A sistemática é semelhante à “repercussão geral” já exigida para recursos extraordinários perante o STF, que tratam de matéria constitucional. As ações com valor da causa superior a 500 salários-mínimos e aquelas em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ, além de ações penais, de improbidade administrativa e ações que possam gerar inelegibilidade, possuem presunção de relevância.
A Lei entra em vigor em 30 dias, prazo dado para que o STJ ajuste seu Regimento Interno e regulamente os aspectos procedimentais do filtro. A exigência de demonstração de relevância valerá apenas para recursos contra acórdãos publicados após esse prazo.
Na prática, o filtro da relevância visa reduzir o volume de processos no STJ, criando um filtro de aplicação vinculante para todos os Tribunais. Se uma determinada matéria for considerada sem relevância, isso se aplicará a todos os casos pendentes sobre o tema, encerrando as discussões processuais nos Tribunais regionais ou estaduais.