Tributário

IRPF sobre earn-out passa a seguir alíquota progressiva

Solução de consulta da Receita trata de parcelas contingentes vinculadas a condição suspensiva e pode representar economia tributária relevante em operações societárias

Informativo redigido por Henrique Lopes, Denys Yamamoto e Isadora Becker

No início do mês, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 96/2026, por meio da qual a Receita Federal do Brasil analisou o tratamento tributário aplicável, para fins de IRPF, ao recebimento de parcelas complementares de preço em operações de alienação de participação societária sujeitas ao implemento de condição suspensiva.

A consulta envolveu alienação de participação societária realizada em 2013, com pagamento de preço determinado no fechamento, época em que vigorava a alíquota fixa de 15% sobre o ganho de capital, seguida de pagamentos complementares decorrentes do implemento de condições suspensivas contratuais vinculadas à ocorrência de superveniências ativas, havendo ainda a possibilidade de pagamentos adicionais futuros.

A implementação da condição suspensiva e, por consequência, o pagamento complementar ocorreu em 2024, quando já estavam vigentes as alíquotas progressivas de IRPF sobre ganho de capital, introduzidas pela Lei nº 13.259/2016 (15% até R$ 5 milhões, 17,5% entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões, e 22,5% a partir de R$ 20 milhões).

As autoridades fiscais concluíram que os valores recebidos em 2024 integram o preço de venda, mas que, por dependerem de evento futuro e incerto, seu recebimento configura fato gerador autônomo do imposto sobre o ganho de capital. Por essa razão, a essa parcela devem ser aplicadas as alíquotas progressivas de 15% a 22,5% vigentes em 2024, e não a alíquota fixa de 15% aplicável quando do fechamento da operação.

A RFB diferenciou o caso da conclusão alcançada na SC COSIT nº 82/2023, que replicava o item 602 do Perguntas e Respostas IRPF 2026. A distinção repousa no fato de que a consulta de 2023 envolvia alienação sem preço determinado, com pagamento de antecipação e complementação posterior, hipótese em que há um único fato gerador, de modo que, a cada parcela recebida, o ganho de capital deve ser recalculado, aplicando-se uma única vez a tabela progressiva, recolhendo-se apenas a diferença em relação ao imposto já recolhido sobre as parcelas anteriores.

No caso ora analisado, ao contrário, havia preço determinado no fechamento e pagamentos futuros e incertos, de forma que a tributação deve observar a legislação vigente no momento do implemento de cada condição suspensiva. A RFB concluiu, assim, que o recebimento do preço fixo e o recebimento de cada parcela contingente configuram fatos geradores distintos, com apuração autônoma do ganho de capital em cada um.

Ademais, esclareceu que, se os pagamentos complementares decorrem de uma única condição suspensiva, haverá apenas um fato gerador adicional, ainda que o pagamento se dê de forma parcelada; se o contrato, porém, previr condições suspensivas independentes vinculadas a superveniências ativas autônomas, deverá ser reconhecido um fato gerador para cada condição implementada, com apuração individualizada do respectivo ganho de capital.

Do ponto de vista prático, a sistemática estabelecida pela SC COSIT nº 96/2026 pode representar vantagem financeira relevante para o contribuinte: cada parcela contingente independente dá origem a uma apuração autônoma de ganho de capital, com aplicação integral da tabela progressiva a partir da faixa de 15%, o que permite que as faixas inferiores sejam aproveitadas mais de uma vez ao longo do recebimento das parcelas. Esse resultado contrasta favoravelmente com a apuração unificada, na qual a tabela progressiva seria aplicada uma única vez sobre o total recebido, sem reaproveitamento das faixas iniciais pelas parcelas subsequentes.

Embora o novo entendimento abra espaço para a revisão de operações com preços complementares, especialmente estruturas que envolvam earn-outs e outros pagamentos contingentes, não se pode afastar completamente o risco de que a RFB venha a interpretar o precedente de forma restritiva, limitando sua aplicação aos casos em que as parcelas tenham sido recebidas sob regimes tributários distintos, parte sob a alíquota fixa de 15%, vigente até 2015, e parte sob as alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, introduzidas pela Lei nº 13.259/2016.

A ocorrência de um ou mais fatos geradores, no entanto, não está vinculada ao regime normativo em vigor na data do pagamento, mas à autonomia dos fatos jurídicos ensejadores da renda. No caso desta Solução de Consulta, o fisco manifestou o entendimento de que esta autonomia é conferida pela presença de condição suspensiva, e não por qualquer outra distinção de natureza entre os pagamentos.

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