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O que você deve saber sobre crédito tributário

Aqui você vai encontrar:

– O que é crédito tributário?

– Por que é difícil recuperar o crédito?

– Como posso recuperar meu crédito?

Você já deve ter ouvido falar em recuperação de crédito de tributário, ou cobrança de crédito tributário.

Como se o Direito Tributário já não fosse complicado o suficiente, ainda temos que lidar com significados diferentes para uma mesma palavra (rsrs).

Crédito tributário pode significar duas coisas:

Se você estiver falando com um advogado, quando ele falar em crédito tributário, provavelmente ele vai estar se referindo à cobrança de tributos. Isso mesmo, o crédito não é para você, é para o Fisco.

É que a legislação tributária muitas vezes chama de crédito tributário o próprio tributo. Ou seja, é o crédito que o Fisco tem contra os contribuintes.

Por isso, o significado mais técnico de crédito tributário é aquilo que o contribuinte deve. É o próprio tributo.

O outro significado para crédito tributário, menos técnico, é justamente o oposto, ou seja, é o crédito que o contribuinte tem contra o Fisco, por ter pago algum tributo de forma indevida.

Para nós, portanto, o crédito que importa é esse do segundo significado: crédito que o contribuinte tem para receber.

Mas não adianta ter crédito e não poder usar.

É aí que entra o processo tributário.

Como você já deve saber, receber de volta um tributo é difícil, seja porque o Fisco vai sempre achar (ou quase sempre, com raríssimas exceções) que o tributo que você pagou era devido, ou, ainda que ele tenha que devolver para você, ainda há o risco de ele não ter dinheiro para te pagar. A vida não está fácil pro contribuinte brasileiro e não é de hoje.

Os governos precisam de recursos para poder atender a população e prestar os serviços públicos que todos queremos, como saúde, educação, transporte etc.

Esses recursos vêm, principalmente, da arrecadação de tributos.

Este é o primeiro motivo pelo qual o Fisco não costuma reconhecer facilmente o crédito em favor dos contribuintes. Todo mundo quer e precisa de dinheiro.

O segundo motivo é o tal do princípio da legalidade.

Este princípio da legalidade é o nome que se dá para a obrigatoriedade de toda Autoridade Pública (desde o Fiscal que vai na sua empresa até o Presidente da República) ter que obedecer a Lei. Parece óbvio, certo? Afinal, todos temos que obedecer à Lei.

A diferença é que, para os cidadãos comuns, a Lei serve quase sempre como um limite para as nossas ações. Se a Lei não proíbe, então está permitido.

Para a Autoridade o raciocínio é, o que a Lei não permite, não pode ser feito. Ou, por outro lado, tudo o que a Lei determina, deve ser feito, sem que ela possa optar por não fazer. No juridiquês é o que se chama de vinculação (que vimos brevemente no post sobre espécies tributárias).

A cobrança de tributos (ou do crédito tributário no primeiro significado que vimos lá em cima) é feita pelas Autoridades Públicas (fiscais), de forma vinculada. Se a Lei determina a cobrança, a Autoridade não pode deixar de cobrar, ou optar por não cobrar.

Isso se aplica em todos os níveis da Administração como eu mencionei, o que significa que em muitas situações absurdas, injustas ou mesmo improdutivas para o próprio Fisco, há a obrigatoriedade de que as Autoridades continuem buscando a cobrança do tributo.

Não é à toa que o Brasil é conhecido por ter um alto nível de litigiosidade, em especial em temas tributários.

Com algumas poucas exceções, a discordância do contribuinte com um determinado tributo deve ser levada ao Judiciário, por meio de um processo em que se peça o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança, e a declaração do direito de reaver o que foi pago (o crédito tributário).

E como recuperar o crédito?

A forma como o crédito vai ser pago poderá variar de acordo com o tributo e de acordo com o Ente tributante.

A forma clássica de restituição do valor é por meio dos precatórios. Conhecidos e temidos.

A sistemática de precatório foi criada como sendo a forma pela qual o Poder Judiciário requisita a reserva de valores do orçamento da União, Estados e Municípios para pagar as suas respectivas condenações judiciais definitivas.

A ideia é que haja uma ordem cronológica geral de pagamentos, podendo haver alguns casos de preferência (como verbas alimentares), que acabam criando uma segunda linha cronológica de recebimentos.

Essa sistemática se aplica para quaisquer condenações a serem pagas pelos Entes públicos, não apenas para restituições tributárias.

A dificuldade é que nem sempre há valores no orçamento para pagamento dos precatórios e já há algum tempo vivenciamos uma situação em que muitos contribuintes ganham as discussões judiciais, mas não recebem os valores a que tem direito.

A Constituição Federal (que prevê essa sistemática) chegou a ser alterada mais de uma vez, para ajustar a forma de pagamento, criar regimes especiais e até moratórias para os Entes, que simplesmente não estavam honrando as condenações, levando a um verdadeiro descrédito do sistema e do próprio Judiciário.

A situação, claro, vai variar de acordo com o Ente devedor. A União, por exemplo, costuma pagar seus precatórios, mas muitos municípios não possuem orçamento para isso.

Mas há formas alternativas de recuperação, em especial na esfera federal.

É a famosa compensação.

A compensação é uma forma de extinção de débitos tributários, na situação em que o contribuinte detém um crédito contra o Ente tributante. Havendo legislação sobre o tema, é possível pleitear a compensação, para utilizar o crédito como forma de quitação do débito.

Atualmente a compensação de créditos federais está amplamente difundida e bem regulamentada (ao contrário do que se viu no início desse tipo de procedimento no final dos anos 90).

O uso do crédito discutido judicialmente pela via da compensação depende do trânsito em julgado (decisão final e irrecorrível) desse processo, quando então o contribuinte poderá habilitar o crédito perante a Receita Federal e, com a confirmação da habilitação, iniciar o envio das declarações de compensação.

Há uma série de regras, requisitos e vedações para o uso da compensação, mas em uma situação na qual o pagamento de precatórios é futuro e incerto, essa via de uso do crédito se apresenta como uma maneira rápida de recuperar os valores e trazer benefício ao contribuinte, com um alívio de caixa (ao não utilizar dinheiro para quitar débitos federais).

Trataremos com mais detalhes dos procedimentos de compensação em um post específico, em breve.

Continuem acompanhando!

*Este conteúdo não reflete, necessariamente, a opinião do KLA Advogados

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Felipe Omori

Felipe Omori é advogado em São Paulo, especialista pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) e mestre pela USP em Direito Tributário. É sócio da área de Contencioso Judicial Tributário do KLA e professor no curso de especialização em Direito Tributário no IBDT e no IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários). Também é autor do livro “Tributação e A Forma do Negócio Jurídico: Uma Proposta para Os Limites da Tributação“ (Ed. Dialética).