Com a entrada em vigor da Lei nº 15.378/2026, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente, a legislação brasileira passou a prever, de forma expressa, as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), também conhecidas como Testamento Vital.
O instrumento permite que qualquer pessoa capaz manifeste, previamente, sua vontade quanto aos cuidados, tratamentos e procedimentos de saúde que deseja ou não receber, para a hipótese de futura impossibilidade de manifestar a sua vontade.
Até então, as DAV encontravam respaldo apenas em resoluções do Conselho Federal de Medicina e em construções jurisprudenciais. A nova lei positivou o instituto, atribuindo-lhe eficácia direta e caráter vinculante, inclusive para profissionais de saúde e familiares, além de integrá-la ao planejamento familiar e sucessório.
Trata-se de avanço relevante, especialmente em contextos que envolvem planejamento sucessório, tratamentos de saúde de longa duração e dinâmicas familiares complexas, nas quais a definição prévia da vontade do paciente é essencial para evitar conflitos e assegurar o respeito à sua autonomia.
As Diretivas Antecipadas de Vontade permitem ao declarante estabelecer, com segurança jurídica de que será efetivamente cumprido – se ele não puder expressar a sua vontade no momento da sua aplicação -, aspectos essenciais de seu tratamento, tais como:
- A aceitação ou recusa de tratamentos, procedimentos e intervenções médicas específicas;
- A indicação de representante de confiança para tomada de decisões em situações de incapacidade temporária ou permanente;
- A definição das diretrizes relativas a cuidados paliativos e ao nível de suporte de vida desejado;
- A possibilidade de revisão ou revogação a qualquer tempo, enquanto mantida a capacidade civil; e,
- O registro em prontuário médico, conferindo publicidade e efetividade perante a equipe de saúde.
Neste novo cenário normativo, recomenda-se que a elaboração das DAV conte com assessoria jurídica especializada, a fim de assegurar não apenas sua validade formal, mas também a coerência entre as disposições relativas à saúde e o planejamento patrimonial e sucessório do declarante.